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TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009066-84.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSELI DE SOUZA DO NASCIMENTO LIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROSELI DE SOUZA DO NASCIMENTO LIRA DA LUZ ALISSON DE AZEVEDO - (OAB: MT12082-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465029685) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009066-84.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001894-16.2025.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSELI DE SOUZA DO NASCIMENTO LIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON DE AZEVEDO - MT12082-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009066-84.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSELI DE SOUZA DO NASCIMENTO LIRA DA LUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento da ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência. Nas razões recursais, a apelante alega que a sentença fundamentou a improcedência do pedido na inexistência de incapacidade ou impedimento de longo prazo, amparando-se exclusivamente no laudo pericial. Sustenta que o laudo médico descreve um quadro clínico grave, afirmando que a autora apresenta marcha claudicante, faz uso de muletas e possui limitação dos movimentos de flexão e extensão do joelho direito. A apelante argumenta que há contradição na perícia, pois, embora tenha sido constatada a existência de limitações físicas, concluiu-se pela inexistência de limitação funcional. Assim, defende que a sentença não pode se limitar à análise da existência de incapacidade laborativa, ignorando a patologia degenerativa e as limitações físicas apresentadas pela autora. Aduz, ainda, que o estudo social demonstra que a autora já necessitou de cadeira de rodas por período prolongado e que, atualmente, utiliza muletas para locomoção, circunstâncias que reforçam a gravidade do quadro. Sustenta, ainda, que a análise isolada do laudo pericial, em desconsideração ao conjunto probatório, afronta a sistemática de proteção social inerente ao benefício assistencial. Portanto, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009066-84.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSELI DE SOUZA DO NASCIMENTO LIRA DA LUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da deficiência. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Ademais, nos termos do art. 20 § 6º, da referida lei, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, "composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS." Do laudo médico pericial, elaborado em 11/07/2025, extrai-se que a parte autora apresenta alterações degenerativas incipientes no compartimento medial femorotibial caracterizado por afilamento condral superficial, redução do espaço articular e esboço osteofitários marginais, condromalácia patelar grau III, condromalácia da troclea femoral raso no terço superior, menisco medial com redução volumétrica e alteração de sinal do corno posterior, de aspecto degenerativo. A perita ressaltou que a autora não apresenta limitações funcionais que comprometam sua capacidade para o desempenho das atividades da vida diária ou laborais, concluindo que não há incapacidade laborativa que a impeça de exercer suas atividades habituais, tampouco impedimento de longo prazo capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade. Desse modo, à época da realização da perícia, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, por não apresentar impedimento de longo prazo, requisito legal indispensável à concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Em consequência, resta prejudicada a análise da avaliação social. Cumpre ressaltar que o perito oficial goza da confiança do juízo que o nomeia para o desempenho do encargo e, por sua posição equidistante das partes, a desconstituição de suas conclusões exige suporte probatório idôneo e suficiente para alterar a formação do convencimento do magistrado, o que não se verifica no caso dos autos. As alegações da parte autora revelam mera inconformidade com as conclusões periciais, sem a apresentação de elementos probatórios aptos a desconstituir o laudo elaborado pela expert. Verifica-se, portanto, que o laudo pericial revelou-se completo, tendo respondido, de forma detalhada, fundamentada e suficiente, aos quesitos formulados pelo juízo acerca do quadro clínico da parte autora. Mantêm-se os honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009066-84.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSELI DE SOUZA DO NASCIMENTO LIRA DA LUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento da ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência. 2. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença fundamentou a improcedência do pedido na inexistência de incapacidade ou de impedimento de longo prazo, amparando-se exclusivamente no laudo pericial. 3. O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige, em relação à pessoa com deficiência, a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. A redação atual do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, conferida pela Lei nº 13.146/2015, afastou a exigência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho como elemento definidor da deficiência. Além disso, a Súmula nº 48 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a caracterização da deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, depende da demonstração de impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, aferido no caso concreto. 5. Do laudo médico-pericial, elaborado em 11/07/2025, extrai-se que a parte autora apresenta alterações degenerativas incipientes no compartimento medial femorotibial, caracterizadas por afilamento condral superficial, redução do espaço articular e esboço de osteófitos marginais, além de condromalácia patelar grau III, condromalácia da tróclea femoral rasa no terço superior e menisco medial com redução volumétrica e alteração de sinal no corno posterior, de aspecto degenerativo. 6. A perita ressaltou que a autora não apresenta limitações funcionais que comprometam sua capacidade para o desempenho das atividades da vida diária ou laborativas, concluindo que não há incapacidade laborativa que a impeça de exercer suas atividades habituais, tampouco impedimento de longo prazo capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade. 7. Desse modo, à época da realização da perícia, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, por não apresentar impedimento de longo prazo, requisito legal indispensável à concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 8. Verifica-se, portanto, que o laudo pericial revelou-se completo, por ter respondido, de forma detalhada, fundamentada e suficiente, aos quesitos formulados pelo juízo acerca do quadro clínico da parte autora. 9. Ausente o requisito legal da deficiência, mostra-se inviável a concessão do benefício assistencial, restando prejudicada a análise da avaliação social, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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