Publicações do processo

1009054-67.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009054-67.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TECPLAN TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES - BA18409 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança entre as partes em epígrafe, no qual se requer, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que determine ao Impetrado que, quando a Impetrante ultrapassar o valor de R$ 1.250.000,00 num semestre, assim como, R$ 5.000.000,00 na sua receita bruta total no ano-calendário, abstenha-se de exigir o acréscimo de 10% na alíquota de presunção do seu Imposto Sobre a Renda e da sua Contribuição Social sobre Lucro Líquido, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 224/2025. Alega, em síntese, que há clara ilegalidade na majoração da alíquota do IR para os optantes do lucro presumido, uma vez que a alteração (I) trata, de modo errôneo, o regime de apuração contábil como benefício fiscal, portanto, passível de corte, assim como, (II) infringe normas como a capacidade contributiva e a isonomia tributária. Juntou procuração e documentos. A liminar foi indeferida. A autoridade impetrada prestou informações. O MPF informou não ser o caso de sua intervenção. É o relatório. Decido. A Lei Complementar nº 224/2025 estabelece, entre outras disposições, regras relativas à redução e aos critérios para concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. Nos termos do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, a referida norma prevê a diminuição de incentivos e benefícios fiscais federais, determinando o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis aos regimes de tributação baseados em cálculo presumido, incidente sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário. A impetrante sustenta que a inclusão do regime de lucro presumido no conjunto de benefícios fiscais sujeitos à redução representa uma distorção técnica, capaz de gerar insegurança jurídica e instabilidade no ambiente econômico. Nesse contexto, a parte autora impugna a regulamentação da referida lei complementar pelas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026. Em relação a esta última, afirma que houve extrapolação do poder regulamentar, na medida em que o limite anual de R$ 5.000.000,00 teria sido indevidamente fracionado em parcelas trimestrais fixas. Conforme o disposto no art. 15, §§ 1º e 2º da instrução normativa, o limite de R$ 1.250.000,00 deve ser aferido em cada trimestre. Passo à análise. O regime de lucro presumido constitui, por expressa previsão legal, uma modalidade facultativa de apuração do IRPJ e da CSLL, disponibilizada ao contribuinte como alternativa simplificada ao regime ordinário do lucro real. A adoção desse regime proporciona diversas vantagens, dentre as quais se destacam: (i) maior simplicidade na determinação da base de cálculo; (ii) redução dos custos de conformidade tributária; e (iii) maior previsibilidade quanto à carga fiscal, uma vez que a margem de lucro é fixada por presunção legal, independentemente da apuração contábil do resultado efetivamente obtido. Tais características demonstram que o lucro presumido não corresponde a um regime obrigatório, tampouco configura situação jurídica imutável. Trata-se, ao contrário, de faculdade conferida pela legislação ao contribuinte, cujo exercício implica a aceitação das regras normativas vigentes, inclusive quanto aos percentuais de presunção estabelecidos ou modificados pelo legislador. Assim, embora constitua técnica de apuração da base de cálculo, é inegável que a adoção do lucro presumido, no âmbito do planejamento tributário, pode resultar na redução da carga fiscal. Por essa razão, em análise preliminar, admite-se sua caracterização como benefício fiscal, passível de limitação pelo Poder Legislativo. Nesse sentido, não se identifica direito adquirido à manutenção permanente de determinado regime jurídico-tributário ou de percentuais legais específicos. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afasta reiteradamente a existência de direito adquirido a regime tributário, reconhecendo a legitimidade da atuação do legislador na redefinição das bases de cálculo e dos critérios de apuração. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram entendimento no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme se observa no seguinte precedente: EMENTA Constitucional. Tributário. Imunidade. Entidade de assistência social. Requisitos. Artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279 desta Corte. 1. O acórdão recorrido consignou inexistir direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido anteriormente reconhecida como filantrópica nos termos do Decreto-lei nº 1.572/77. Ademais, entendeu-se que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos legais exigidos, razão pela qual não se reconheceu a imunidade pretendida. 2. Esta Corte consolidou orientação no sentido de não admitir direito adquirido a regime jurídico, inexistindo, portanto, direito à fruição de imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme assentado no julgamento do RMS nº 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau (DJe de 13/11/2008). 3. A verificação do enquadramento da entidade como instituição de assistência social para fins de imunidade tributária demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 634573 AgR, Relator: Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 25/10/2012). A afirmação de que o aumento dos percentuais de presunção representaria, por si só, violação ao princípio da capacidade contributiva ou ao conceito constitucional de renda não se revela evidente nesta fase de análise liminar. Isso porque o próprio regime do lucro presumido baseia-se em uma ficção jurídica, pela qual a tributação não está necessariamente vinculada ao lucro efetivamente obtido, sendo adotada em troca de maior simplicidade e previsibilidade no cumprimento das obrigações tributárias. Dessa forma, eventual diminuição de sua vantagem econômica em razão de modificação legislativa posterior não altera a natureza do regime, tampouco implica, automaticamente, ilegalidade ou inconstitucionalidade. Além disso, cumpre observar que o contribuinte que não concordar com os limites ou critérios estabelecidos para o lucro presumido dispõe, no próprio ordenamento tributário, de outras modalidades de apuração, especialmente o regime do lucro real, no qual a base de cálculo corresponde ao resultado efetivamente apurado. Tal circunstância evidencia que a norma questionada não impõe a adoção compulsória de um único regime de tributação, inserindo-se, na verdade, em um sistema que oferece diferentes alternativas legalmente estruturadas. Por fim, não se identifica ilegalidade nas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026, uma vez que tais atos normativos apenas regulamentam a aplicação do acréscimo previsto na Lei Complementar nº 224/2025, inclusive no que se refere à previsão de limite proporcional apurado trimestralmente. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.