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1009053-59.2024.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009053-59.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA - CNPJ: 31.092.477/0001-78 (EMBARGADO), DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO - CPF: 012.943.176-10 (ADVOGADO), EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA - CPF: 051.892.326-62 (ADVOGADO), VIASUL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.107.711/0001-71 (EMBARGADO), TARLEY ALVES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 039.809.501-90 (EMBARGANTE), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: 841.693.111-91 (ADVOGADO), EZEQUIEL DE MORAES NETO - CPF: 021.123.941-00 (ADVOGADO), ANA CLAUDIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: 037.275.021-42 (EMBARGANTE), RICARDO SCALABRINI NAVES - CPF: 000.441.116-14 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelas Requeridas, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos do julgamento. Os Embargantes sustentam omissão quanto às circunstâncias concretas relacionadas ao atraso prolongado na entrega do imóvel e contradição entre o reconhecimento dos lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem e o afastamento da lesão extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Acórdão é omisso quanto às circunstâncias concretas relacionadas ao atraso prolongado na entrega do imóvel; (ii) se há contradição entre o reconhecimento dos lucros cessantes e a exclusão da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Apelo, o Colegiado examinou expressamente a pretensão de indenização por danos morais e concluiu que, embora reconhecida a mora das fornecedoras e o atraso na entrega do imóvel, não ficou demonstrada repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial dos adquirentes capaz de ultrapassar o inadimplemento contratual. 4. O atraso por período considerável pode ensejar o reconhecimento do dano moral, conforme as circunstâncias do caso concreto, mas não estabelece presunção absoluta de lesão extrapatrimonial. Na hipótese, o Colegiado concluiu pela ausência de elementos suficientes para sua configuração. 5. Não caracteriza omissão a ausência de manifestação individualizada sobre cada fato, prova ou argumento indicado pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia e enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão do julgamento. 6. Não há contradição entre a condenação ao pagamento de lucros cessantes e o afastamento do dano moral, pois os primeiros decorrem do prejuízo patrimonial relacionado à privação do uso do imóvel, enquanto a indenização extrapatrimonial exige demonstração de lesão a direito da personalidade. 7. A pretensão de nova valoração das circunstâncias já examinadas revela inconformismo com a conclusão adotada e não se ajusta às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O atraso prolongado na entrega de imóvel pode ensejar dano moral, mas não gera presunção absoluta de lesão extrapatrimonial, cuja configuração depende das circunstâncias concretas do caso. 2. Não há omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente cada fato, prova ou argumento invocado pela parte. 3. O reconhecimento de lucros cessantes pela privação do uso do imóvel não implica, por si só, a configuração de dano moral.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.077/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 17/11/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.379/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tarley Alves Pereira dos Santos e Ana Cláudia Rodrigues Pereira em virtude do Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por Rondonópolis 1 Incorporação Imobiliária SPE Ltda. e Via Sul Engenharia Ltda. Os Embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no julgado quanto ao afastamento da indenização por danos morais. Alegam que o Colegiado incorreu em contradição interna ao reconhecer, no capítulo referente aos lucros cessantes, a injusta privação do uso do imóvel como prejuízo real e presumido e, ao examinar o dano moral, concluir pela inexistência de consequência fática diversa do próprio inadimplemento contratual. Sustentam que as premissas são incompatíveis, pois a privação da moradia própria não pode ser reconhecida como prejuízo concreto para fins patrimoniais e, simultaneamente, considerada insuficiente para produzir repercussão extrapatrimonial. Apontam, ainda, omissão quanto às circunstâncias que, segundo afirmam, qualificam o inadimplemento e afastam a caracterização da hipótese como mero atraso contratual. Argumentam que o imóvel permanecia sem entrega por período superior a dois anos após o termo final previsto no contrato, já considerada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e que as próprias Requeridas sucessivamente alteraram o cronograma de conclusão da obra para outubro de 2025 e, posteriormente, março de 2026, sem que tais prazos fossem cumpridos. Afirmam que a Câmara não valorou esses elementos, assim como desconsiderou a privação prolongada da moradia e a manutenção do pagamento do financiamento sem a correspondente fruição do imóvel, circunstâncias que, no seu entender, demonstram inadimplemento prolongado e reiterado, capaz de produzir repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. Requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas e restabelecer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Embargante, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme fixado na sentença. Subsidiariamente, postulam o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Manifestação das Embargadas no Id. 384033889. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tarley Alves Pereira dos Santos e Ana Cláudia Rodrigues Pereira em virtude do Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelas Embargadas, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos do julgamento. Os Embargantes sustentam a existência de omissão quanto às circunstâncias fáticas que, no seu entender, qualificam o dano moral, especialmente a duração do atraso na entrega do imóvel, as sucessivas alterações do cronograma de conclusão da obra, a privação prolongada da moradia e a manutenção do pagamento do financiamento sem a correspondente fruição do bem. Alegam, ainda, contradição entre o capítulo que reconheceu os lucros cessantes decorrentes da privação do uso do imóvel e aquele que afastou a existência de lesão extrapatrimonial. Não lhes assiste razão. Quanto às alegadas omissões relacionadas ao dano moral, não se verifica qualquer vício. O Colegiado examinou expressamente a pretensão indenizatória e adotou como premissa a orientação segundo a qual o atraso na entrega de imóvel não gera, automaticamente, dano moral, pois é necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de produzir repercussão extrapatrimonial. Firmada tal premissa, o órgão julgador concluiu que essa circunstância não está evidenciada nos autos e consignou expressamente que os Embargantes não demonstraram consequência fática distinta do próprio inadimplemento contratual. A duração da mora não foi ignorada pelo julgamento. Ao contrário, no Acórdão, a Câmara reconheceu expressamente que o prazo de entrega, já computado o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, encerrou-se em 30/03/2024 e fixou a mora das fornecedoras a partir de 1º/04/2024. O fato de o atraso ter alcançado período considerável não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do dano moral. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial” (REsp n. 1.995.077/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025). A expressão “pode ensejar” revela que o prolongamento da mora constitui circunstância a ser apreciada no caso concreto, mas não estabelece presunção absoluta de dano moral sempre que o atraso alcançar determinado período. Na hipótese, após examinar as circunstâncias da controvérsia, o Colegiado concluiu que, embora reconhecido o atraso e o consequente prejuízo material decorrente da privação do uso do imóvel, não ficou demonstrada repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial dos Embargantes capaz de justificar a indenização por dano moral. A pretensão dos Recorrentes de que sejam individualmente mencionados e valorados a duração exata do atraso, as alterações do cronograma de conclusão da obra, a privação da moradia, a manutenção do pagamento do financiamento e os demais elementos por eles destacados não caracteriza omissão, pois tais circunstâncias foram valoradas no julgamento do Apelo; contudo, a Câmara concluiu pela inexistência de dano moral indenizável. O julgador não está obrigado a se pronunciar separadamente sobre cada fato, prova ou argumento apresentado pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia e enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Em outras palavras, “o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que indique fundamentos suficientes para formar seu convencimento, de modo que a ausência de apreciação individualizada de cada alegação não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.379/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026). Não se verifica, igualmente, a contradição apontada. O reconhecimento de lucros cessantes decorre do prejuízo patrimonial relacionado à privação do uso do imóvel, enquanto o dano moral exige lesão à esfera extrapatrimonial. São consequências juridicamente distintas do inadimplemento, de modo que o reconhecimento de uma não impõe, lógica ou juridicamente, a configuração da outra. Assim, a conclusão de que a mora das Embargadas gera dever de reparar os prejuízos materiais decorrentes da privação do uso do bem é perfeitamente compatível com o entendimento de que, no caso concreto, não ficou demonstrado dano à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade dos adquirentes. Os Embargos de Declaração traduzem inconformismo com a valoração jurídica atribuída às circunstâncias da causa e pretendem novo julgamento da matéria, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, a simples indicação de dispositivos legais e constitucionais não exige manifestação individualizada sobre cada um deles quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, observando-se, para essa finalidade, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração. Não há falar em aplicação da multa pleiteada pelas Embargadas, haja vista que “a aplicação da multa por litigância de má-fé ou por oposição de recurso manifestamente protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.” (AREsp n. 2.940.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1009053-59.2024.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA - CNPJ: 31.092.477/0001-78 (EMBARGADO), DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO - CPF: 012.943.176-10 (ADVOGADO), EVANDRO FRANCISCO DA CUNHA - CPF: 051.892.326-62 (ADVOGADO), VIASUL ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.107.711/0001-71 (EMBARGADO), TARLEY ALVES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 039.809.501-90 (EMBARGANTE), IGOR GIRALDI FARIA - CPF: 841.693.111-91 (ADVOGADO), EZEQUIEL DE MORAES NETO - CPF: 021.123.941-00 (ADVOGADO), ANA CLAUDIA RODRIGUES PEREIRA - CPF: 037.275.021-42 (EMBARGANTE), RICARDO SCALABRINI NAVES - CPF: 000.441.116-14 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelas Requeridas, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos do julgamento. Os Embargantes sustentam omissão quanto às circunstâncias concretas relacionadas ao atraso prolongado na entrega do imóvel e contradição entre o reconhecimento dos lucros cessantes decorrentes da privação do uso do bem e o afastamento da lesão extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Acórdão é omisso quanto às circunstâncias concretas relacionadas ao atraso prolongado na entrega do imóvel; (ii) se há contradição entre o reconhecimento dos lucros cessantes e a exclusão da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Apelo, o Colegiado examinou expressamente a pretensão de indenização por danos morais e concluiu que, embora reconhecida a mora das fornecedoras e o atraso na entrega do imóvel, não ficou demonstrada repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial dos adquirentes capaz de ultrapassar o inadimplemento contratual. 4. O atraso por período considerável pode ensejar o reconhecimento do dano moral, conforme as circunstâncias do caso concreto, mas não estabelece presunção absoluta de lesão extrapatrimonial. Na hipótese, o Colegiado concluiu pela ausência de elementos suficientes para sua configuração. 5. Não caracteriza omissão a ausência de manifestação individualizada sobre cada fato, prova ou argumento indicado pela parte, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia e enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão do julgamento. 6. Não há contradição entre a condenação ao pagamento de lucros cessantes e o afastamento do dano moral, pois os primeiros decorrem do prejuízo patrimonial relacionado à privação do uso do imóvel, enquanto a indenização extrapatrimonial exige demonstração de lesão a direito da personalidade. 7. A pretensão de nova valoração das circunstâncias já examinadas revela inconformismo com a conclusão adotada e não se ajusta às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O atraso prolongado na entrega de imóvel pode ensejar dano moral, mas não gera presunção absoluta de lesão extrapatrimonial, cuja configuração depende das circunstâncias concretas do caso. 2. Não há omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente cada fato, prova ou argumento invocado pela parte. 3. O reconhecimento de lucros cessantes pela privação do uso do imóvel não implica, por si só, a configuração de dano moral.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.077/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 17/11/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.379/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tarley Alves Pereira dos Santos e Ana Cláudia Rodrigues Pereira em virtude do Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por Rondonópolis 1 Incorporação Imobiliária SPE Ltda. e Via Sul Engenharia Ltda. Os Embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no julgado quanto ao afastamento da indenização por danos morais. Alegam que o Colegiado incorreu em contradição interna ao reconhecer, no capítulo referente aos lucros cessantes, a injusta privação do uso do imóvel como prejuízo real e presumido e, ao examinar o dano moral, concluir pela inexistência de consequência fática diversa do próprio inadimplemento contratual. Sustentam que as premissas são incompatíveis, pois a privação da moradia própria não pode ser reconhecida como prejuízo concreto para fins patrimoniais e, simultaneamente, considerada insuficiente para produzir repercussão extrapatrimonial. Apontam, ainda, omissão quanto às circunstâncias que, segundo afirmam, qualificam o inadimplemento e afastam a caracterização da hipótese como mero atraso contratual. Argumentam que o imóvel permanecia sem entrega por período superior a dois anos após o termo final previsto no contrato, já considerada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e que as próprias Requeridas sucessivamente alteraram o cronograma de conclusão da obra para outubro de 2025 e, posteriormente, março de 2026, sem que tais prazos fossem cumpridos. Afirmam que a Câmara não valorou esses elementos, assim como desconsiderou a privação prolongada da moradia e a manutenção do pagamento do financiamento sem a correspondente fruição do imóvel, circunstâncias que, no seu entender, demonstram inadimplemento prolongado e reiterado, capaz de produzir repercussão concreta na esfera extrapatrimonial. Requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e a omissão apontadas e restabelecer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Embargante, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme fixado na sentença. Subsidiariamente, postulam o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Manifestação das Embargadas no Id. 384033889. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares, Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tarley Alves Pereira dos Santos e Ana Cláudia Rodrigues Pereira em virtude do Acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelas Embargadas, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos do julgamento. Os Embargantes sustentam a existência de omissão quanto às circunstâncias fáticas que, no seu entender, qualificam o dano moral, especialmente a duração do atraso na entrega do imóvel, as sucessivas alterações do cronograma de conclusão da obra, a privação prolongada da moradia e a manutenção do pagamento do financiamento sem a correspondente fruição do bem. Alegam, ainda, contradição entre o capítulo que reconheceu os lucros cessantes decorrentes da privação do uso do imóvel e aquele que afastou a existência de lesão extrapatrimonial. Não lhes assiste razão. Quanto às alegadas omissões relacionadas ao dano moral, não se verifica qualquer vício. O Colegiado examinou expressamente a pretensão indenizatória e adotou como premissa a orientação segundo a qual o atraso na entrega de imóvel não gera, automaticamente, dano moral, pois é necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de produzir repercussão extrapatrimonial. Firmada tal premissa, o órgão julgador concluiu que essa circunstância não está evidenciada nos autos e consignou expressamente que os Embargantes não demonstraram consequência fática distinta do próprio inadimplemento contratual. A duração da mora não foi ignorada pelo julgamento. Ao contrário, no Acórdão, a Câmara reconheceu expressamente que o prazo de entrega, já computado o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, encerrou-se em 30/03/2024 e fixou a mora das fornecedoras a partir de 1º/04/2024. O fato de o atraso ter alcançado período considerável não conduz, necessariamente, ao reconhecimento do dano moral. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial” (REsp n. 1.995.077/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025). A expressão “pode ensejar” revela que o prolongamento da mora constitui circunstância a ser apreciada no caso concreto, mas não estabelece presunção absoluta de dano moral sempre que o atraso alcançar determinado período. Na hipótese, após examinar as circunstâncias da controvérsia, o Colegiado concluiu que, embora reconhecido o atraso e o consequente prejuízo material decorrente da privação do uso do imóvel, não ficou demonstrada repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial dos Embargantes capaz de justificar a indenização por dano moral. A pretensão dos Recorrentes de que sejam individualmente mencionados e valorados a duração exata do atraso, as alterações do cronograma de conclusão da obra, a privação da moradia, a manutenção do pagamento do financiamento e os demais elementos por eles destacados não caracteriza omissão, pois tais circunstâncias foram valoradas no julgamento do Apelo; contudo, a Câmara concluiu pela inexistência de dano moral indenizável. O julgador não está obrigado a se pronunciar separadamente sobre cada fato, prova ou argumento apresentado pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia e enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Em outras palavras, “o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que indique fundamentos suficientes para formar seu convencimento, de modo que a ausência de apreciação individualizada de cada alegação não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.379/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026). Não se verifica, igualmente, a contradição apontada. O reconhecimento de lucros cessantes decorre do prejuízo patrimonial relacionado à privação do uso do imóvel, enquanto o dano moral exige lesão à esfera extrapatrimonial. São consequências juridicamente distintas do inadimplemento, de modo que o reconhecimento de uma não impõe, lógica ou juridicamente, a configuração da outra. Assim, a conclusão de que a mora das Embargadas gera dever de reparar os prejuízos materiais decorrentes da privação do uso do bem é perfeitamente compatível com o entendimento de que, no caso concreto, não ficou demonstrado dano à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade dos adquirentes. Os Embargos de Declaração traduzem inconformismo com a valoração jurídica atribuída às circunstâncias da causa e pretendem novo julgamento da matéria, providência incompatível com a finalidade prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, a simples indicação de dispositivos legais e constitucionais não exige manifestação individualizada sobre cada um deles quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, observando-se, para essa finalidade, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Com essas considerações, rejeito os Embargos de Declaração. Não há falar em aplicação da multa pleiteada pelas Embargadas, haja vista que “a aplicação da multa por litigância de má-fé ou por oposição de recurso manifestamente protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.” (AREsp n. 2.940.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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