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1009048-73.2025.4.01.3702

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA

    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009048-73.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751 e ALEX PEREIRA BARROS - PI19190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOICE OLIVEIRA DA SILVA BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - (OAB: PI18751) ALEX PEREIRA BARROS - (OAB: PI19190) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280475166 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1009048-73.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOICE OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva o pagamento do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Conforme o art. 71 da Lei n. 8.213/91, “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Para a concessão do salário-maternidade, exige-se a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do nascimento de filho; e (b) demonstração da qualidade de segurada da mãe ao tempo do nascimento. Ademais, o art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 estabelece que é necessária a demonstração do período de carência de dez contribuições mensais para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial, sendo dispensada a comprovação da condição para as seguradas empregadas. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, sendo certo que, atualmente, todas as seguradas do RGPS podem receber o salário-maternidade do INSS caso tenham contribuído ao menos uma vez para o regime, desde que ostentem tal a qualidade na data do parto (STF. Plenário. ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). No tocante à qualidade de segurada especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e Súmula n. 34 da TNU. Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU. Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305). Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar. Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar. Demais disso, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. Ainda quanto ao ponto, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção da ação sem resolução do mérito, motivada pela carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos documentos que possam ser aceitos como início de prova material, pois nenhum deles é apto a sugerir a ligação da requerente ao meio campesino, já que nem fazem alusão à qualificação da demandante como trabalhadora rural. Veja-se que a autodeclaração não homologada pelo INSS não se presta a tal finalidade, nos moldes da fundamentação acima exposta. Acrescente-se que “a mera comprovação de residência na zona rural não é suficiente para caracterizar o início razoável de prova material da atividade rurícola para fins de concessão do benefício postulado” (TRF-1 - AC: 00349676120174019199, Relator.: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 19/09/2018). Se não bastasse, o filho da autora nasceu no estado de São Paulo (ID 2192666560), fato que enfraquece, ainda mais, o contexto probatório da demanda. Sendo assim, ausentes documentos idôneos à comprovação da qualidade de segurada especial, a extinção do processo sem resolução do mérito é de rigor. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA

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