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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009032-97.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA CARMO DOS SANTOS POLO PASSIVO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação (ID 2284010869), sob pena de indeferimento da inicial, deixou de juntar aos autos renúncia válida ao excedente do valor de alçada. Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1009032-97.2026.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) renúncia válida ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, documento essencial à propositura da ação conforme provimento COGER – 10126799. (X) declaração de hipossuficiência assinada pelo advogado, caso tenha poderes específico para tanto (art. 105 do CPC/2015). Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. FARLEY TEODORO DO SANTOS SeRVIDOR
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