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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008980-14.2026.8.11.0037. AUTOR: GIANCARLO SANTOS DESORDI, ISABELLA MOTA TERRA DESORDI, DALFRANI MATTANA, GIOVANY SOARES DE MOURA, DOUGLAS SPONCHIADO, PIERCARLO SANTOS DESORDI AUTOR(A): ADRIANE DEMLEITNER REU: AGRICOLA ALVORADA S/A, AGRICONNECTION IMPORTADORA E EXPORTADORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido por GIANCARLO SANTOS DESORDI e outros, em face de AGRICOLA ALVORADA S/A e outro, devidamente qualificados nos autos. Após alguns atos, as partes apresentaram acordo, pugnando pela homologação e suspensão do processo até a quitação integral (ID 247838153). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial. No entanto, verifico que o acordo celebrado entre as partes prevê a satisfação do débito no importe de R$ 287.450,00 (duzentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais), mediante depósito bancário identificado na conta do Banco do Brasil (001), Agência nº 4205-6, Conta nº 114678-5, de titularidade da Agrícola Alvorada S.A., CNPJ nº 04.854.422/0001-85, da seguinte forma: entrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga até o dia 10/09/2026, e o saldo remanescente em 03 (três) parcelas de R$ 79.150,00 (setenta e nove mil, cento e cinquenta reais) cada, com vencimentos em 30/03/2027, 30/07/2027 e 30/03/2028. Desse modo, não há razão para a suspensão do processo por todo o período, tendo em vista que em caso de descumprimento do acordo, bastará requerimento do exequente para desarquivar o processo sem custas, para que a execução prossiga. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado nos autos, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, salientando que na hipótese de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado sem custas. PROCEDA-SE a baixa das restrições lançadas, conforme previsto no acordo. Sem custas remanescentes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
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