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TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008958-54.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIDEU MACHADO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GETULIO SANTOS BRAGA ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) GILDASIO PINHEIRO ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) EVERALDINO DIAS PEREIRA NEGRIS ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) EVERALDO DE JESUS ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) JAIME PEREIRA PALMA ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) JOAO BATISTA DE SANTANA ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) GIORGIONE SABINO ROSAS ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) ISIS GARCIA ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) JORGE CHAVES SILVA ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) EDIDEU MACHADO FILHO ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464995540) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008958-54.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008958-54.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIDEU MACHADO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008958-54.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIDEU MACHADO FILHO e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Edideu Machado Filho e outros contra sentença que, nos autos de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. Os autores objetivam a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias, mediante a integração das diferenças salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, com a correspondente repercussão nos salários de contribuição utilizados no cálculo dos benefícios. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse processual diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a impossibilidade de protocolização do requerimento administrativo configuraria pretensão resistida; que a indisponibilidade dos canais de atendimento do INSS impediria a formulação do pedido; que a exigência de prévio requerimento não afastaria o acesso à jurisdição; e que a sentença trabalhista poderia ensejar a revisão dos benefícios. Ao final, os apelantes requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de revisão dos benefícios previdenciários. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em resumo, que: a) permaneceria ausente o interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo; b) a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 seria aplicável ao caso; c) não estariam presentes os pressupostos para o prosseguimento da demanda, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008958-54.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIDEU MACHADO FILHO e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, parcial razão assiste aos apelantes. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a impossibilidade de agendamento perante o INSS, aliada à apresentação de contestação de mérito pela autarquia, supre a exigência de prévio requerimento administrativo. Cumpre examinar, ainda, a ocorrência da decadência do direito à revisão e a aptidão da sentença trabalhista homologatória de acordo para demonstrar os salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial, inclusive para aferir a possibilidade de julgamento imediato da demanda. Inicialmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º., XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa garantia deve ser compreendida em conjunto com o direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º., LXXVIII, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o art. 17 do CPC exige interesse e legitimidade para a postulação em juízo. Por sua vez, o art. 103 da Lei nº. 8.213/1991 disciplina o prazo decadencial aplicável à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, enquanto o art. 55, § 3º., do mesmo diploma estabelece a necessidade de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço. Sobre a temática, o STF, no julgamento dos RE nº 631240, com repercussão geral reconhecida (tema 350), firmou a seguinte tese: Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Tese I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (STF - RE 631240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 03/09/2014) A orientação firmada pela Suprema Corte estabelece, como regra, a necessidade de provocação administrativa anterior à demanda judicial. O próprio precedente ressalva, contudo, as hipóteses de revisão e em que a resistência da Administração já esteja caracterizada, especialmente quando o INSS apresenta contestação de mérito. No caso concreto, além de se tratar de demanda revisional, a autarquia não se limitou a suscitar a ausência de prévio requerimento administrativo. Ao contrário, impugnou a própria pretensão revisional ao argumento de que as parcelas reconhecidas na ação trabalhista não poderiam ser incorporadas aos salários de contribuição e de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não lhe seria oponível. Essa manifestação evidencia resistência à pretensão e revela a necessidade da tutela jurisdicional. A apresentação de defesa de mérito, portanto, basta para caracterizar o interesse de agir, nos termos da orientação firmada pelo STF. Além disso, os documentos juntados indicam que o segurado procurou formular o pedido de revisão pelos canais disponibilizados pelo INSS, mas encontrou dificuldades para concluir o agendamento. Há registros de indisponibilidade do sistema, de ausência de atendimento em unidade próxima e de denúncia encaminhada ao Ministério Público Federal, registrada sob o Protocolo nº. PR-BA-00058272/2018. A esse respeito, esta Corte já reconheceu que a demonstração da impossibilidade de protocolização do requerimento administrativo pode suprir a exigência para fins de caracterização do interesse processual: DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE A OUVIDORIA DO INSS. SUPRIMENTO DO REQUISITO DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) Tese de julgamento: 1. "A comprovação de impossibilidade de protocolização de requerimento administrativo perante o INSS, por meio de reclamação na Ouvidoria, supre a exigência de prévio requerimento para fins de interesse de agir". (TRF1 - AC 1015372-40.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, DJe 25/07/2026) Embora, no precedente, a reclamação tenha sido apresentada à Ouvidoria do INSS, a razão jurídica que o orienta também incide na hipótese em exame. A comunicação encaminhada ao Ministério Público Federal constitui elemento apto a demonstrar que a parte buscou superar a indisponibilidade dos canais administrativos e levou a deficiência do atendimento ao conhecimento de órgão público de controle. Não se mostra razoável transferir ao segurado as consequências da indisponibilidade do serviço administrativo, sobretudo quando os elementos dos autos revelam tentativa efetiva de acesso aos canais disponibilizados pela autarquia. A exigência de requerimento formal não pode converter-se em obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição. Assim, tanto a contestação de mérito apresentada pelo INSS quanto a demonstração das tentativas frustradas de agendamento afastam a falta de interesse de agir reconhecida na sentença. No que diz respeito à decadência, também não assiste razão à autarquia. O art. 103 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. Entretanto, quando a pretensão revisional decorre de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista, o STJ fixou orientação específica no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.117: TEMA REPETITIVO 1117. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. (...) O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. (STJ - REsp 1.947.419/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 30/08/2022) A orientação firmada em recurso repetitivo afasta a alegação de decadência deduzida pelo INSS. Isso porque o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº. 0142800-95.2004.5.05.0018 ocorreu em 27/08/2009, ao passo que a presente ação revisional foi ajuizada em outubro de 2018, circunstância que evidencia a observância do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. Superada essa questão, impõe-se examinar a possibilidade de julgamento imediato da demanda. A pretensão do apelante fundamenta-se em acordo homologado na Justiça do Trabalho, cuja repercussão pretende ver reconhecida na composição dos salários de contribuição considerados para o cálculo da renda mensal inicial. Sobre o tema, esta Corte tem adotado entendimento convergente com a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA DOCUMENTAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADMISSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (...) 5. Também orienta o STJ que a sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material, adequada para comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período indicado pelo trabalhador em ação previdenciária. Exige-se complementação probatória apenas nos casos em que a sentença trabalhista resultar da homologação de um acordo. 6. Não há necessidade de o INSS integrar a lide trabalhista, pois, conforme o art. 114 da CF/88, as questões decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. O fato de o INSS não ter sido parte no processo trabalhista e a dúvida sobre a natureza das parcelas reconhecidas judicialmente não impedem que o valor apurado pela Justiça Trabalhista seja incluído no cálculo do salário de contribuição. (TRF1 - AC 1030793-75.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida, Nona Turma, DJe 18/12/2024) Extrai-se desse precedente que a ausência de participação do INSS na reclamação trabalhista, por si só, não impede a utilização da decisão proferida pela Justiça do Trabalho na esfera previdenciária. A circunstância, portanto, não afasta, de plano, a possibilidade de revisão do benefício. Todavia, o mesmo julgado ressalva que, tratando-se de sentença homologatória de acordo, a decisão trabalhista constitui início de prova material, reclamando complementação probatória para demonstrar a efetiva repercussão das verbas reconhecidas sobre os salários de contribuição. Essa distinção revela-se determinante para a solução da controvérsia. Embora a reclamação trabalhista tenha culminado no reconhecimento de direitos em favor da categoria profissional do autor, o título judicial decorre de acordo homologado, circunstância que impede presumir, sem a necessária instrução, que todas as parcelas ali previstas tenham natureza salarial e devam integrar, automaticamente, o período básico de cálculo do benefício previdenciário. Do mesmo modo, o fato de terem sido recolhidas contribuições previdenciárias no âmbito da execução trabalhista não conduz, por si só, à conclusão de que todos os reflexos previdenciários estejam suficientemente demonstrados para autorizar o imediato recálculo da renda mensal inicial. Mostra-se necessária, portanto, a produção de prova destinada a individualizar as verbas integrantes do salário de contribuição, bem como a verificar a efetiva repercussão dessas parcelas sobre o cálculo do benefício, providência que deve ser realizada perante o juízo de origem, sob o crivo do contraditório. Nessas circunstâncias, a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela qual não se mostra aplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º., do CPC. No caso concreto, o autor busca a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria mediante a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº. 0142800-95.2004.5.05.0018, ajuizada pelo sindicato da categoria em face da CONDER. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de ausência de interesse de agir, por não ter sido demonstrado o prévio requerimento administrativo. Desse modo, embora se reconheça a nulidade da sentença terminativa, a causa ainda demanda instrução probatória, circunstância que impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º., do CPC. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente processado o feito, com a reabertura da instrução e posterior julgamento do mérito. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008958-54.2018.4.01.3300 Processo Referência: 1008958-54.2018.4.01.3300 APELANTE: EDIDEU MACHADO FILHO, EVERALDINO DIAS PEREIRA NEGRIS, EVERALDO DE JESUS, GETULIO SANTOS BRAGA, GILDASIO PINHEIRO, GIORGIONE SABINO ROSAS, ISIS GARCIA, JAIME PEREIRA PALMA, JOAO BATISTA DE SANTANA, JORGE CHAVES SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. DECADÊNCIA. TEMA 1.117/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, em ação de revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista. 2. Demandas revisionais prescindem de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF. Além disso, a contestação de mérito apresentada pelo INSS, aliada à demonstração das tentativas frustradas de protocolização do requerimentos junto à autarquia, caracteriza o interesse de agir, . 3. O prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, conforme o Tema 1.117 do STJ, inexistindo decadência no caso. 4. A sentença homologatória de acordo trabalhista constitui início de prova material, mas exige complementação probatória para apuração da repercussão das verbas nos salários de contribuição, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008958-54.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIDEU MACHADO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GETULIO SANTOS BRAGA ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) GILDASIO PINHEIRO ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) EVERALDINO DIAS PEREIRA NEGRIS ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) EVERALDO DE JESUS ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) JAIME PEREIRA PALMA ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) JOAO BATISTA DE SANTANA ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) GIORGIONE SABINO ROSAS ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) ISIS GARCIA ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) JORGE CHAVES SILVA ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) EDIDEU MACHADO FILHO ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464995540) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008958-54.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008958-54.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDIDEU MACHADO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008958-54.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIDEU MACHADO FILHO e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Edideu Machado Filho e outros contra sentença que, nos autos de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário. Os autores objetivam a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias, mediante a integração das diferenças salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, com a correspondente repercussão nos salários de contribuição utilizados no cálculo dos benefícios. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender ausente o interesse processual diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, aplicando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a impossibilidade de protocolização do requerimento administrativo configuraria pretensão resistida; que a indisponibilidade dos canais de atendimento do INSS impediria a formulação do pedido; que a exigência de prévio requerimento não afastaria o acesso à jurisdição; e que a sentença trabalhista poderia ensejar a revisão dos benefícios. Ao final, os apelantes requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de revisão dos benefícios previdenciários. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em resumo, que: a) permaneceria ausente o interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo; b) a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 seria aplicável ao caso; c) não estariam presentes os pressupostos para o prosseguimento da demanda, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008958-54.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIDEU MACHADO FILHO e outros (9) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, parcial razão assiste aos apelantes. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a impossibilidade de agendamento perante o INSS, aliada à apresentação de contestação de mérito pela autarquia, supre a exigência de prévio requerimento administrativo. Cumpre examinar, ainda, a ocorrência da decadência do direito à revisão e a aptidão da sentença trabalhista homologatória de acordo para demonstrar os salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial, inclusive para aferir a possibilidade de julgamento imediato da demanda. Inicialmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º., XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Essa garantia deve ser compreendida em conjunto com o direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º., LXXVIII, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o art. 17 do CPC exige interesse e legitimidade para a postulação em juízo. Por sua vez, o art. 103 da Lei nº. 8.213/1991 disciplina o prazo decadencial aplicável à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, enquanto o art. 55, § 3º., do mesmo diploma estabelece a necessidade de início de prova material para a comprovação do tempo de serviço. Sobre a temática, o STF, no julgamento dos RE nº 631240, com repercussão geral reconhecida (tema 350), firmou a seguinte tese: Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Tese I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (STF - RE 631240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgado em 03/09/2014) A orientação firmada pela Suprema Corte estabelece, como regra, a necessidade de provocação administrativa anterior à demanda judicial. O próprio precedente ressalva, contudo, as hipóteses de revisão e em que a resistência da Administração já esteja caracterizada, especialmente quando o INSS apresenta contestação de mérito. No caso concreto, além de se tratar de demanda revisional, a autarquia não se limitou a suscitar a ausência de prévio requerimento administrativo. Ao contrário, impugnou a própria pretensão revisional ao argumento de que as parcelas reconhecidas na ação trabalhista não poderiam ser incorporadas aos salários de contribuição e de que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não lhe seria oponível. Essa manifestação evidencia resistência à pretensão e revela a necessidade da tutela jurisdicional. A apresentação de defesa de mérito, portanto, basta para caracterizar o interesse de agir, nos termos da orientação firmada pelo STF. Além disso, os documentos juntados indicam que o segurado procurou formular o pedido de revisão pelos canais disponibilizados pelo INSS, mas encontrou dificuldades para concluir o agendamento. Há registros de indisponibilidade do sistema, de ausência de atendimento em unidade próxima e de denúncia encaminhada ao Ministério Público Federal, registrada sob o Protocolo nº. PR-BA-00058272/2018. A esse respeito, esta Corte já reconheceu que a demonstração da impossibilidade de protocolização do requerimento administrativo pode suprir a exigência para fins de caracterização do interesse processual: DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE A OUVIDORIA DO INSS. SUPRIMENTO DO REQUISITO DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) Tese de julgamento: 1. "A comprovação de impossibilidade de protocolização de requerimento administrativo perante o INSS, por meio de reclamação na Ouvidoria, supre a exigência de prévio requerimento para fins de interesse de agir". (TRF1 - AC 1015372-40.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, DJe 25/07/2026) Embora, no precedente, a reclamação tenha sido apresentada à Ouvidoria do INSS, a razão jurídica que o orienta também incide na hipótese em exame. A comunicação encaminhada ao Ministério Público Federal constitui elemento apto a demonstrar que a parte buscou superar a indisponibilidade dos canais administrativos e levou a deficiência do atendimento ao conhecimento de órgão público de controle. Não se mostra razoável transferir ao segurado as consequências da indisponibilidade do serviço administrativo, sobretudo quando os elementos dos autos revelam tentativa efetiva de acesso aos canais disponibilizados pela autarquia. A exigência de requerimento formal não pode converter-se em obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição. Assim, tanto a contestação de mérito apresentada pelo INSS quanto a demonstração das tentativas frustradas de agendamento afastam a falta de interesse de agir reconhecida na sentença. No que diz respeito à decadência, também não assiste razão à autarquia. O art. 103 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. Entretanto, quando a pretensão revisional decorre de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista, o STJ fixou orientação específica no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.117: TEMA REPETITIVO 1117. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. (...) O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. (STJ - REsp 1.947.419/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 30/08/2022) A orientação firmada em recurso repetitivo afasta a alegação de decadência deduzida pelo INSS. Isso porque o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº. 0142800-95.2004.5.05.0018 ocorreu em 27/08/2009, ao passo que a presente ação revisional foi ajuizada em outubro de 2018, circunstância que evidencia a observância do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. Superada essa questão, impõe-se examinar a possibilidade de julgamento imediato da demanda. A pretensão do apelante fundamenta-se em acordo homologado na Justiça do Trabalho, cuja repercussão pretende ver reconhecida na composição dos salários de contribuição considerados para o cálculo da renda mensal inicial. Sobre o tema, esta Corte tem adotado entendimento convergente com a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA DOCUMENTAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADMISSÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (...) 5. Também orienta o STJ que a sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material, adequada para comprovar o tempo de serviço e o salário de contribuição no período indicado pelo trabalhador em ação previdenciária. Exige-se complementação probatória apenas nos casos em que a sentença trabalhista resultar da homologação de um acordo. 6. Não há necessidade de o INSS integrar a lide trabalhista, pois, conforme o art. 114 da CF/88, as questões decorrentes da relação de trabalho são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. O fato de o INSS não ter sido parte no processo trabalhista e a dúvida sobre a natureza das parcelas reconhecidas judicialmente não impedem que o valor apurado pela Justiça Trabalhista seja incluído no cálculo do salário de contribuição. (TRF1 - AC 1030793-75.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida, Nona Turma, DJe 18/12/2024) Extrai-se desse precedente que a ausência de participação do INSS na reclamação trabalhista, por si só, não impede a utilização da decisão proferida pela Justiça do Trabalho na esfera previdenciária. A circunstância, portanto, não afasta, de plano, a possibilidade de revisão do benefício. Todavia, o mesmo julgado ressalva que, tratando-se de sentença homologatória de acordo, a decisão trabalhista constitui início de prova material, reclamando complementação probatória para demonstrar a efetiva repercussão das verbas reconhecidas sobre os salários de contribuição. Essa distinção revela-se determinante para a solução da controvérsia. Embora a reclamação trabalhista tenha culminado no reconhecimento de direitos em favor da categoria profissional do autor, o título judicial decorre de acordo homologado, circunstância que impede presumir, sem a necessária instrução, que todas as parcelas ali previstas tenham natureza salarial e devam integrar, automaticamente, o período básico de cálculo do benefício previdenciário. Do mesmo modo, o fato de terem sido recolhidas contribuições previdenciárias no âmbito da execução trabalhista não conduz, por si só, à conclusão de que todos os reflexos previdenciários estejam suficientemente demonstrados para autorizar o imediato recálculo da renda mensal inicial. Mostra-se necessária, portanto, a produção de prova destinada a individualizar as verbas integrantes do salário de contribuição, bem como a verificar a efetiva repercussão dessas parcelas sobre o cálculo do benefício, providência que deve ser realizada perante o juízo de origem, sob o crivo do contraditório. Nessas circunstâncias, a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela qual não se mostra aplicável a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º., do CPC. No caso concreto, o autor busca a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria mediante a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº. 0142800-95.2004.5.05.0018, ajuizada pelo sindicato da categoria em face da CONDER. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de ausência de interesse de agir, por não ter sido demonstrado o prévio requerimento administrativo. Desse modo, embora se reconheça a nulidade da sentença terminativa, a causa ainda demanda instrução probatória, circunstância que impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º., do CPC. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença, afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente processado o feito, com a reabertura da instrução e posterior julgamento do mérito. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008958-54.2018.4.01.3300 Processo Referência: 1008958-54.2018.4.01.3300 APELANTE: EDIDEU MACHADO FILHO, EVERALDINO DIAS PEREIRA NEGRIS, EVERALDO DE JESUS, GETULIO SANTOS BRAGA, GILDASIO PINHEIRO, GIORGIONE SABINO ROSAS, ISIS GARCIA, JAIME PEREIRA PALMA, JOAO BATISTA DE SANTANA, JORGE CHAVES SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. DECADÊNCIA. TEMA 1.117/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, em ação de revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista. 2. Demandas revisionais prescindem de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF. Além disso, a contestação de mérito apresentada pelo INSS, aliada à demonstração das tentativas frustradas de protocolização do requerimentos junto à autarquia, caracteriza o interesse de agir, . 3. O prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, conforme o Tema 1.117 do STJ, inexistindo decadência no caso. 4. A sentença homologatória de acordo trabalhista constitui início de prova material, mas exige complementação probatória para apuração da repercussão das verbas nos salários de contribuição, o que afasta a aplicação da teoria da causa madura. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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