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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Divinópolis · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008954-83.2026.8.13.0223/MG RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Procedimento Jesp Cível proposto por Olmes Rocha Campos em face de Banco Agibank S/A, em que o requerente busca, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de cartão de crédito RMC, objeto dos autos. Para a antecipação da tutela de urgência, de conformidade com artigo 300, do CPC, além do requerimento da parte autora, devem concorrer os seguintes requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) possibilidade de reversão da medida antecipada, caso o resultado final venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação da tutela de urgência. Evidentemente que esses requisitos devem ser aferidos numa cognição sumária do processo, não tendo seu deferimento ou indeferimento qualquer vinculação com o julgamento final da causa. No caso dos autos, não vejo a ocorrência de todos os requisitos que ensejam o deferimento da antecipação da tutela de urgência. Trata-se de processo de conhecimento em sua fase inicial, em que a parte autora pretende ver reconhecido o direito postulado na inicial, sendo necessária maior dilação probatória para avaliação das circunstâncias do caso concreto. Além do mais, não foi narrada nenhuma situação especial e/ou de risco que demande a adoção da providência requerida. Não obstante, caso os pedidos de mérito sejam confirmados em sentença, o banco requerido possui capacidade econômica para ressarcir os valores pleiteados pelo requerente. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência. Em decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, Tema Repetitivo n° 1.414, em que se discute “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema Repetitivo 1.414, até o julgamento definitivo do Recurso Especial, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que o pleito autoral versa sobre o assunto discutido no Tema Repetitivo 1.414, determino a suspensão do processo até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Cancele-se a sessão conciliatória designada. Intimem-se às partes a respeito desta decisão. Int. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. ORLANDO ISRAEL DE SOUZA Juiz de Direito
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