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1008908-29.2026.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008908-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAYSSA TEIXEIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 DESTINATÁRIO(S): FERNANDA SOUSA LIMA TEIXEIRA RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - (OAB: TO11.375) RAYSSA TEIXEIRA LIMA RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - (OAB: TO11.375) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465028961) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008908-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000549-62.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAYSSA TEIXEIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008908-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAYSSA TEIXEIRA LIMA e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao reconhecer a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício. O Juízo de origem consignou, ainda, que o prévio deferimento de pensão por morte às autoras em decorrência do falecimento de seu genitor, cuja condição de segurado especial foi reconhecida judicialmente, autoriza a extensão dessa mesma condição à instituidora, diante das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a inexistência de documentação contemporânea ao óbito apta a comprovar a qualidade de segurada especial da instituidora. Argumenta, ainda, que não é juridicamente admissível estender à instituidora o reconhecimento da condição de segurado especial anteriormente atribuído ao instituidor, diante da ausência de demonstração inequívoca do exercício de atividade rural em regime de trabalho conjunto. Por fim, aduz que a prova testemunhal produzida é insuficiente para amparar a procedência do pedido, por considerar que os depoimentos foram genéricos, vagos e destituídos de marcos temporais objetivos capazes de corroborar a alegada atividade rural. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008908-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAYSSA TEIXEIRA LIMA e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. No caso concreto, a parte autora apresentou, com o intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola pela falecida, os seguintes documentos: (i) extrato de concessão de benefício previdenciário, no qual sustenta a extensão da condição de segurado especial reconhecida ao genitor das autoras (ID 459371425, p. 98); e (ii) histórico de dados cadastrais (ID 459371425, p. 109/115). Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos não se revelam aptos a demonstrar que a falecida exercia atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao óbito. Com efeito, inexiste documento contemporâneo que a vincule diretamente ao labor rurícola ou que constitua início de prova material de sua condição de segurada especial. É importante destacar, nesse ponto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 149, a qual estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Assim, a ausência de documentação robusta e contemporânea que comprove o exercício de atividade rural inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício pleiteado. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação interposta. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008908-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAYSSA TEIXEIRA LIMA e outros EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADa ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de reconhecer a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício. 2. O Juízo de origem consignou, ainda, que o prévio deferimento de pensão por morte às autoras em decorrência do falecimento de seu genitor, cuja condição de segurado especial foi reconhecida judicialmente, autoriza a extensão dessa mesma condição à instituidora, diante das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. 3. O INSS sustenta a inexistência de documentação contemporânea ao óbito apta a comprovar a qualidade de segurada especial da instituidora. 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor no momento do óbito; e (ii) definir se os elementos probatórios apresentados são suficientes para o reconhecimento do direito à pensão por morte. 5. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, observada a legislação vigente à época do falecimento, conforme a Súmula 340 do STJ. 6. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991. 7. A comprovação da qualidade de segurado especial demanda início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 8. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram o exercício de atividade rural pelo falecido no período imediatamente anterior ao óbito. 9. A ausência de prova material mínima impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 10. Aplica-se o entendimento do STJ no REsp 1.352.721/SP, que admite a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente prova mínima, a fim de possibilitar novo ajuizamento mediante apresentação de novos elementos probatórios. 11. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008908-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAYSSA TEIXEIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 DESTINATÁRIO(S): FERNANDA SOUSA LIMA TEIXEIRA RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - (OAB: TO11.375) RAYSSA TEIXEIRA LIMA RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - (OAB: TO11.375) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465028961) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008908-29.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000549-62.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAYSSA TEIXEIRA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008908-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAYSSA TEIXEIRA LIMA e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao reconhecer a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício. O Juízo de origem consignou, ainda, que o prévio deferimento de pensão por morte às autoras em decorrência do falecimento de seu genitor, cuja condição de segurado especial foi reconhecida judicialmente, autoriza a extensão dessa mesma condição à instituidora, diante das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a inexistência de documentação contemporânea ao óbito apta a comprovar a qualidade de segurada especial da instituidora. Argumenta, ainda, que não é juridicamente admissível estender à instituidora o reconhecimento da condição de segurado especial anteriormente atribuído ao instituidor, diante da ausência de demonstração inequívoca do exercício de atividade rural em regime de trabalho conjunto. Por fim, aduz que a prova testemunhal produzida é insuficiente para amparar a procedência do pedido, por considerar que os depoimentos foram genéricos, vagos e destituídos de marcos temporais objetivos capazes de corroborar a alegada atividade rural. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008908-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAYSSA TEIXEIRA LIMA e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. No caso concreto, a parte autora apresentou, com o intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola pela falecida, os seguintes documentos: (i) extrato de concessão de benefício previdenciário, no qual sustenta a extensão da condição de segurado especial reconhecida ao genitor das autoras (ID 459371425, p. 98); e (ii) histórico de dados cadastrais (ID 459371425, p. 109/115). Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos não se revelam aptos a demonstrar que a falecida exercia atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao óbito. Com efeito, inexiste documento contemporâneo que a vincule diretamente ao labor rurícola ou que constitua início de prova material de sua condição de segurada especial. É importante destacar, nesse ponto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 149, a qual estabelece que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Assim, a ausência de documentação robusta e contemporânea que comprove o exercício de atividade rural inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício pleiteado. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação interposta. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008908-29.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAYSSA TEIXEIRA LIMA e outros EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADa ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de reconhecer a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício. 2. O Juízo de origem consignou, ainda, que o prévio deferimento de pensão por morte às autoras em decorrência do falecimento de seu genitor, cuja condição de segurado especial foi reconhecida judicialmente, autoriza a extensão dessa mesma condição à instituidora, diante das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. 3. O INSS sustenta a inexistência de documentação contemporânea ao óbito apta a comprovar a qualidade de segurada especial da instituidora. 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor no momento do óbito; e (ii) definir se os elementos probatórios apresentados são suficientes para o reconhecimento do direito à pensão por morte. 5. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, observada a legislação vigente à época do falecimento, conforme a Súmula 340 do STJ. 6. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991. 7. A comprovação da qualidade de segurado especial demanda início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. 8. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram o exercício de atividade rural pelo falecido no período imediatamente anterior ao óbito. 9. A ausência de prova material mínima impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial. 10. Aplica-se o entendimento do STJ no REsp 1.352.721/SP, que admite a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente prova mínima, a fim de possibilitar novo ajuizamento mediante apresentação de novos elementos probatórios. 11. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. 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