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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1008897-70.2024.8.26.0127/SP RÉU: JESSICA MAYARA SILVA LOPES ADVOGADO(A): JEFFERSON MOREIRA GALLI (OAB SP464961) RÉU: LUCAS DA SILVA LACERDA ADVOGADO(A): JEFFERSON MOREIRA GALLI (OAB SP464961) DESPACHO/DECISÃO O artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza. Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte reconvintes, Jessica Mayara Silva LopesLucas da Silva Lacerda, e eventual cônjuge/companheiro(a) apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena não conhecimento da reconvenção: último comprovante de renda (holerite, extrato de pagamento de benefício, etc); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos 2 (dois) meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda utilizar para comprovação da situação financeira. Todos esses documentos devem vir em nome da parte reconvinte e dos entes que compõem o seu núcleo familiar, valendo lembrar que o critério adotado pela Defensoria Pública deste Estado e prestigiado por este Juízo para reputar necessitada a pessoa natural é a renda mensal, por parte do núcleo familiar, de até três salários-mínimos. Além disso, deverá juntar relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) e fornecer os documentos que entender necessários para a comprovação da hipossuficiência, de modo a viabilizar a constatação de sua real situação econômica. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais de ingresso, para prosseguimento célere da demanda.
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