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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1008897-14.2025.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Doroci de Oliveira Costa - Luciana de Oliveira Costa - - Lilian de Oliveira Costa - - Leandra de Oliveira Costa - Vistos. Trata-se de ação de Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha proposta pela inventariante acima indicada referente aos bens deixados em virtude do falecimento do de cujus qualificado no cabeçalho da presente determinação. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito a partilha de fls. 116/118, e a dou por boa, firme e valiosa, atribuindo aos interessados, os seus respectivos quinhões, ressalvando erro, omissão ou direitos de terceiros. Tratando-se de procedimento voluntário, não litigioso, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação/ciência desta sentença. Por se tratar de processo digital e ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, expeça a serventia o formal de partilha para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro, nos termos do Provimento CG nº 14/2020, observando-se que, após a disponibilização nos autos, o encaminhamento deverá ser realizado pela parte interessada, conforme disposto no artigo 1.273-A, IV, das NSCGJ. Consigno que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos expressos termos da lei (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil). Desta forma, servirá de ofício a presente sentença, para que o Cartório de Registro de Imóveis competente proceda a realização do ato que lhe compete, com isenção de custas, uma vez que foi deferida em favor da parte a justiça gratuita nestes autos. Expeça-se alvará autorizando a parte autora a proceder ao levantamento junto à SPPREV do saldo existente indicado a fls. 74 em nome do de cujus a título de benefício previdenciário. Deverá a requerente fazer o repasse do(s) respectivo(s) quinhão(ões) para cada herdeiro, sob pena de incursão no crime de apropriação indébita. Custas na forma da lei. Quanto ao recolhimento do imposto causa mortis, deverá estar de acordo com as determinações previstas no artigo 9º, § 4º da Lei 10.705/00, artigos 21 e 26 do Decreto 46.655/02 e artigos 8º, 9º e 19 da Portaria CAT nº15/03, já com as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03, podendo ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, sítio http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, efetuando-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
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