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1008830-48.2025.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível

    Processo 1008830-48.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Henrique Rodrigues - Thomaz Jefferson Cardoso Alves - Thomaz Jefferson Cardoso Alves - Vistos. Fls. 595/603: trata-se de embargos de declaração apresentados pelo advogado réu e reconvinte, vencido nesse contra-ataque processual e em maior parte no pedido principal, reclamando que não se teria enfrentado a controvérsia sobre a natureza dos benefícios imediatamente implantados em favor do seu cliente, se seriam tutela antecipada ou não, o que seria o cerne da causa de pedir. Razão não lhe assiste, porque a conclusão de que os "atrasados" sobre os quais ele faria jus a 30% de honorários não seriam esses benefícios pagos em antecipação de tutela veio acompanhada de completa fundamentação. Ainda reclama que se teria considerado, como fundamento, que o cliente seria hipossuficiente, o que não estaria contido na causa de pedir. Nada a deturpar esse acréscimo, que não constituiu fundamento novo, mas uma observação in obter dictum, certo que a boa-fé objetiva e a razoabilidade são princípios gerais de Direito que podem, e devem, ser trazidas sempre pelo julgador. Diz, também, que o órgão de classe o teria legitimado na interpretação; mas ele não vincula o juízo. Por fim, tenta vingar a tese de que, se acolhida a possibilidade de que se cobrassem honorários sobre os 12 benefícios vincendos, ter-se-ia que descontar esses 12 meses do quanto entendido abusivo e comandado devolver. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO também nesse particular, pois é típica imputação de erro no julgamento, o que somente por apelação deve ser tentado alterar: nada têm entre si o quanto se comandou devolver e a menção a uma previsão genérica da Tabela da OAB e utilizada "quando muito", eis que, em regra, não se permite incidência de honorários de sucumbência sobre benefícios após a sentença. Intime-se. - ADV: WESLLEY HENRIQUE SANTOS (OAB 407040/SP), ATILA HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352134/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível

    Processo 1008830-48.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Henrique Rodrigues - Thomaz Jefferson Cardoso Alves - Thomaz Jefferson Cardoso Alves - Vistos. Fls. 595/603: trata-se de embargos de declaração apresentados pelo advogado réu e reconvinte, vencido nesse contra-ataque processual e em maior parte no pedido principal, reclamando que não se teria enfrentado a controvérsia sobre a natureza dos benefícios imediatamente implantados em favor do seu cliente, se seriam tutela antecipada ou não, o que seria o cerne da causa de pedir. Razão não lhe assiste, porque a conclusão de que os "atrasados" sobre os quais ele faria jus a 30% de honorários não seriam esses benefícios pagos em antecipação de tutela veio acompanhada de completa fundamentação. Ainda reclama que se teria considerado, como fundamento, que o cliente seria hipossuficiente, o que não estaria contido na causa de pedir. Nada a deturpar esse acréscimo, que não constituiu fundamento novo, mas uma observação in obter dictum, certo que a boa-fé objetiva e a razoabilidade são princípios gerais de Direito que podem, e devem, ser trazidas sempre pelo julgador. Diz, também, que o órgão de classe o teria legitimado na interpretação; mas ele não vincula o juízo. Por fim, tenta vingar a tese de que, se acolhida a possibilidade de que se cobrassem honorários sobre os 12 benefícios vincendos, ter-se-ia que descontar esses 12 meses do quanto entendido abusivo e comandado devolver. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO também nesse particular, pois é típica imputação de erro no julgamento, o que somente por apelação deve ser tentado alterar: nada têm entre si o quanto se comandou devolver e a menção a uma previsão genérica da Tabela da OAB e utilizada "quando muito", eis que, em regra, não se permite incidência de honorários de sucumbência sobre benefícios após a sentença. Intime-se. - ADV: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), ATILA HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 352134/SP), WESLLEY HENRIQUE SANTOS (OAB 407040/SP)

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