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1008824-45.2026.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Montes Claros · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1008824-45.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE: RAYANNE LEITE MALTA DE CASTRO ADVOGADO(A): RAPHAEL RECENVINDO SILVA BENTO (OAB MG166915) DECISÃO A autora alegou que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Básica I (PEB I) e que cumpre jornada laborativa de 40 horas semanais. Relatou que tem dois filhos gêmeos, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por isso solicitou administrativamente a redução dessa carga horária em 50%, sem decréscimo em seus vencimentos, que foi indeferido. Requereu, em tutela antecipada, a imediata redução da jornada para 20 horas semanais, sem redução em sua remuneração. É a síntese do necessário. Decido. Consoante o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, portanto, a pertinência da medida pleiteada pelo autor da ação é aferível em juízo de cognição sumária e, quanto à tutela de mérito, o termo probabilidade contém exigência bem além da mera possibilidade – a velha “fumaça do bom direito” –, pois probabilidade significa a antevisão de uma sentença de mérito em favor da autora. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade. O indeferimento do pedido de redução da jornada pela municipalidade amparou-se em laudo conclusivo emitido pela Junta Médica Oficial, órgão técnico competente para avaliar a real necessidade da benesse na esfera administrativa. Diante disso, a desconstituição desse ato exige dilação probatória ampla sob o crivo do contraditório, o que afasta a probabilidade do direito neste momento inicial. Ademais, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.437, de 1992, veda expressamente a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. O requerimento formulado em sede de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da demanda. Por fim, há manifesto perigo de irreversibilidade da medida. Caso o pedido venha a ser julgado improcedente ao final da instrução processual, haverá total impossibilidade de reposição das horas não trabalhadas pela servidora, bem como de devolução de eventuais valores recebidos sem a devida contraprestação laboral, o que atrai a vedação contida no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Logo, o indeferimento da liminar se impõe. Trata-se de ação de obrigação de fazer, contudo o processo foi distribuído no sistema sob a classe "Cumprimento de Sentença", instituto inadequado para a hipótese. A manutenção da classe incorreta prejudica o trâmite regular, a contagem de prazos e os atos de secretaria, por isso será retificado. Com esses fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1) Retifique-se a distribuição e o cadastro da presente ação para classe da ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 2) Intime-se a autora desta decisão. 3) CITE-SE o réu, eletronicamente, para responder à ação e apresentar toda a documentação de que disponha, para o esclarecimento dos fatos, no prazo de 30 (trinta) dias.Advirta-se que o processo tramita pelo procedimento da Lei 12.153, de 2009, e não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 7º da referida Lei). Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO DE SOUZA ROSA Juiz de Direito

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