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1008779-29.2023.4.01.9999

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TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008779-29.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIDE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLEIDE DOS SANTOS LIMA FERNANDO DESTACIO BUONO - (OAB: GO33756-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465150667) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008779-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5174600-04.2020.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEIDE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008779-29.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Cleide dos Santos Lima contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na qual objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez rural ou auxílio-doença rural, com menção subsidiária a benefício assistencial. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a perícia judicial não teria demonstrado incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo julgou antecipadamente a lide sem produzir prova testemunhal, indispensável à demonstração de sua realidade laboral, social e rural. Afirma que a perícia judicial reconheceu incapacidade parcial e permanente e que, diante de sua idade, baixa escolaridade e histórico de labor braçal no meio rural, não seria viável a reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008779-29.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): De plano, verifica-se questão de ordem pública, cognoscível de ofício, relativa à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da inexistência de conteúdo probatório eficaz a instruir a pretensão de reconhecimento da qualidade de segurada especial rural. A controvérsia recursal foi estruturada pela autora em torno da incapacidade laboral e do alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal. Todavia, em ações previdenciárias rurais, o exame da incapacidade não esgota os requisitos necessários à concessão do benefício. Tratando-se de aposentadoria por invalidez rural ou auxílio-doença rural, é indispensável que a parte autora demonstre, além da incapacidade, a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural no período correspondente à carência legalmente exigida. Nos termos dos arts. 39, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial faz jus aos benefícios por incapacidade desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses correspondente à carência do benefício. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo situações excepcionais não demonstradas nos autos. No mesmo sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. A prova oral, portanto, tem função complementar. Ela pode esclarecer, reforçar e contextualizar documentos rurais já existentes, mas não pode substituir integralmente o início de prova material. No caso concreto, o dossiê previdenciário indica requerimentos administrativos de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DER em 26/03/2019, e de auxílio-doença previdenciário, com DERs em 29/03/2019 e 24/04/2020. Assim, ainda que se tome como referência a DER de 29/03/2019 ou a DER de 24/04/2020, competia à autora apresentar início de prova material contemporânea e eficaz do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo pertinente ao benefício por incapacidade. O acervo documental, contudo, não atende a esse requisito mínimo. Na inicial, a autora qualificou-se como “lavradora” e afirmou ser “segurada obrigatória da previdência social, como trabalhadora rural, como segurada especial”, apontando, como início de prova documental, “certidão de nascimento da filha, laudos médicos”. Também alegou ter trabalhado “a vida toda como lavradora”. Essas afirmações, embora relevantes para delimitar a causa de pedir, possuem natureza meramente declaratória e unilateral, não constituindo, por si, início de prova material do labor rural. A qualificação profissional constante da petição inicial não substitui documentos contemporâneos que indiquem efetiva inserção da parte autora em atividade rural, produção agrícola, comercialização de produtos, posse ou exploração de imóvel rural, participação em regime de economia familiar, filiação sindical rural, emissão de notas fiscais de produtor, aquisição de insumos, registros administrativos rurais ou outros elementos objetivos. Quanto à certidão de nascimento juntada aos autos (ID 310457029 - Pág. 17), o documento é remoto e não demonstra o exercício de atividade rural pela autora no período de carência imediatamente anterior às DERs de 2019 ou 2020. Ainda que se pudesse extrair do documento alguma referência a atividade rural no núcleo familiar, a certidão remonta a fato ocorrido décadas antes dos requerimentos administrativos, sem aptidão para comprovar a continuidade do labor rural no período relevante à concessão do benefício por incapacidade. A certidão de nascimento, portanto, não constitui início de prova material contemporânea do labor rural exigido para o reconhecimento da qualidade de segurada especial na data dos requerimentos administrativos. O documento não demonstra que a autora estivesse trabalhando no campo em regime de economia familiar nos 12 meses anteriores à DER, nem comprova que a alegada atividade rural se mantinha no momento em que sobreveio a incapacidade indicada na perícia judicial. Os documentos médicos juntados, por sua vez, também não suprem essa deficiência (ID 310457029 - Pág. 18 e Pág. 104-114). A autora apresentou exames, atestados, receituários e laudos relativos a queixas e alterações em coluna cervical e lombossacra. Esses documentos são pertinentes à avaliação do estado de saúde e da eventual incapacidade laboral, mas não comprovam a qualidade de segurada especial rural. Exames de imagem, receitas médicas, atestados e relatórios clínicos não demonstram exercício de atividade agrícola, produção rural, vínculo com imóvel rural ou regime de economia familiar. O mesmo raciocínio se aplica ao laudo pericial judicial. A perícia registrou histórico ocupacional de trabalhadora rural e concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente. Todavia, a finalidade da perícia médica é avaliar a condição clínica e funcional da segurada, e não comprovar a atividade rural. O histórico ocupacional nele referido decorre, em regra, de informação prestada pela própria pericianda, sem força para substituir início de prova material. O dossiê previdenciário igualmente não contém elementos capazes de comprovar a condição de segurada especial. Ao contrário, os dados cadastrais registram endereço urbano da autora, em rua situada no Setor Morada Nova, em Piranhas/GO, e não indicam, por si, vínculo rural contemporâneo. É certo que a residência urbana, isoladamente, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial, pois o exercício de atividade rural pode coexistir com moradia em área urbana. Contudo, no presente caso, a ausência de qualquer documento rural contemporâneo torna esse dado mais um elemento de insuficiência do conjunto probatório. Também não foram apresentados documentos como notas fiscais de produtor rural, comprovantes de comercialização de produção agrícola, contratos de arrendamento, parceria, comodato ou meação rural, declaração sindical contemporânea acompanhada de outros elementos, comprovantes de cadastro de imóvel rural, ITR, CCIR, CAR, comprovantes de aquisição de sementes, adubos, ferramentas ou insumos, fichas de atendimento rural, documentos de programas agrícolas ou qualquer outro elemento objetivo que vinculasse a autora à atividade rural no período de carência. Nesse contexto, a pretensão recursal de anulação da sentença para produção de prova testemunhal não supera o obstáculo processual identificado. A prova testemunhal poderia complementar início de prova material existente, mas não poderia suprir a ausência de documentos mínimos contemporâneos. A oitiva de testemunhas, desacompanhada de lastro documental rural eficaz, conduziria à tentativa de comprovação da atividade rurícola por prova exclusivamente oral, providência vedada pela Súmula 149/STJ. Não se desconhece que, em demandas previdenciárias rurais, a realidade social dos trabalhadores do campo recomenda sensibilidade na valoração probatória, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar e flexibilização razoável quanto à contemporaneidade absoluta de todos os documentos. Essa orientação, porém, não elimina a necessidade de início de prova material. A flexibilização probatória não autoriza a concessão de benefício previdenciário rural com base apenas em declarações, histórico médico, qualificação unilateral e prova oral futura. A questão, portanto, não é de simples insuficiência de prova para julgamento de improcedência do pedido, mas de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a própria demanda rural. Aplica-se ao caso, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629, segundo o qual: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.” Ante o exposto, determino, de ofício, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008779-29.2023.4.01.9999 APELANTE: CLEIDE DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO RURAL POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS MÉDICOS SEM APTIDÃO PARA COMPROVAR LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural ou auxílio-doença rural, ao fundamento de que a prova pericial judicial não teria demonstrado incapacidade total e permanente para o trabalho, diante da possibilidade de reabilitação profissional. 2. A parte autora sustentou, em suas razões recursais, a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal, bem como a existência de incapacidade parcial e permanente, a qual, associada à idade, baixa escolaridade e histórico de labor rural, justificaria a concessão do benefício por incapacidade ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material contemporânea e eficaz do exercício de atividade rural em regime de segurada especial no período de carência imediatamente anterior aos requerimentos administrativos; (ii) saber se a ausência de prova documental mínima pode ser suprida por prova exclusivamente testemunhal; e (iii) saber se, ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629, com extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de benefício rural por incapacidade pressupõe, além da incapacidade laboral, a demonstração da qualidade de segurado especial e do exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida, mediante início de prova material contemporânea, complementável por prova testemunhal idônea. 5. A qualificação da autora como lavradora na petição inicial e a afirmação de que teria trabalhado a vida toda no meio rural constituem alegações unilaterais, sem força probatória autônoma para comprovar a condição de segurada especial. 6. A certidão de nascimento juntada aos autos, por ser remota e sem aptidão para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior às DERs de 2019 e 2020, não constitui início de prova material contemporânea e eficaz do labor rural. 7. Os documentos médicos, exames, receituários, laudo pericial judicial e dossiê médico administrativo servem à análise da existência de enfermidade ou incapacidade, mas não comprovam, por si, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido. 8. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, conforme Súmula 149/STJ. Assim, a anulação da sentença para produção de prova oral seria medida processualmente inútil diante da ausência de conteúdo probatório documental mínimo. 9. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, em ação previdenciária rural, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito, com possibilidade de ajuizamento de nova ação caso reunidos documentos aptos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício rural por incapacidade exige início de prova material contemporânea e eficaz do exercício de atividade rural no período correspondente à carência legalmente exigida. 2. A qualificação unilateral como lavradora, certidão remota, documentos médicos e histórico ocupacional declaratório não comprovam, por si, a qualidade de segurada especial rural. 3. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. 4. Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, I, 42, 55, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 629. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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