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1008773-54.2025.8.11.0003

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008773-54.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELANTE), RICARDO NEGRAO - CPF: 135.943.438-04 (ADVOGADO), DIEGO ROSSIGNOLO FRANCISCATO - CPF: 329.974.458-50 (APELADO), BRUNO GARCIA PERES - CPF: 954.756.301-78 (ADVOGADO), RAPHAELA REGINA FRANCISCATO ALMEIDA - CPF: 369.534.548-90 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – EX-SÓCIOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RETIRADA DA SOCIEDADE – GARANTIA PESSOAL – EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA – DÉBITO CONSTITUÍDO NOVE ANOS APÓS A RETIRADA – CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA QUANTO À OBRIGAÇÃO POSTERIOR – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – SÚMULA 385 DO STJ – INAPLICABILIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – LEI Nº 14.905/2024 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e de débito relativo a contrato bancário vinculado à pessoa jurídica da qual os autores se retiraram em 2015, determinou a exclusão das inscrições restritivas e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 para cada autor. O débito que originou a negativação foi constituído em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a responsabilidade solidária pessoalmente assumida pelos ex-sócios subsiste em relação a débito constituído aproximadamente nove anos após a retirada da sociedade; (ii) se a negativação é legítima; (iii) se subsiste a condenação por danos morais; e (iv) qual o regime aplicável aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A retirada do sócio da sociedade empresária não implica, por si só, exoneração automática de obrigação pessoal e solidária validamente assumida perante terceiro, pois a responsabilidade societária não se confunde com aquela decorrente de garantia pessoal. Todavia, tratando-se de limite de crédito rotativo vinculado à conta corrente da pessoa jurídica, de trato sucessivo, incumbe à instituição financeira demonstrar que a garantia pessoal prestada pelos antigos sócios permanecia vigente e abrangia especificamente o débito constituído aproximadamente nove anos após sua retirada formal da sociedade, sobretudo porque a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. Ausente prova suficiente da subsistência da garantia pessoal em relação à obrigação que originou a inscrição, mostra-se inexigível o débito perante os ex-sócios e, consequentemente, indevida a negativação. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$2.000,00 fixado para cada autor. Inaplicável a Súmula 385 do STJ quando inexistente anotação legítima anterior à restrição discutida. Os consectários legais devem ser adequados ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, com incidência, a partir de sua vigência, do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para adequação dos consectários legais, mantida, no mais, a sentença por fundamento diverso. Tese de julgamento: “1. A retirada do sócio da sociedade não implica exoneração automática de obrigação pessoal e solidária validamente assumida perante terceiro. 2. Em contrato bancário de trato sucessivo, compete à instituição financeira demonstrar que a garantia pessoal prestada pelo ex-sócio permanece vigente e alcança obrigação constituída anos após sua retirada da sociedade. 3. Não comprovada a subsistência da garantia, a negativação decorrente da obrigação posterior é indevida e configura dano moral in re ipsa. 4. Os consectários legais devem observar, a partir de sua vigência, o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024”. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008773-54.2025.8.11.0003 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADOS: DIEGO ROSSIGNOLO FRANCISCATO e RAPHAELA REGINA FRANCISCATO ALMEIDA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, lançada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por DIEGO ROSSIGNOLO FRANCISCATO e RAPHAELA REGINA FRANCISCATO ALMEIDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito dos autores em relação ao contrato nº 000049900105500; determinar a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos; e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. O réu foi, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Itaú Unibanco S/A aponta que a sentença teria confundido a responsabilidade societária do sócio retirante com a obrigação pessoal e autônoma assumida pelos apelados na condição de devedores solidários/garantidores do contrato bancário. Defende que o artigo 1.032 do Código Civil não extingue obrigação pessoal assumida diretamente perante terceiro credor e que a alteração do quadro societário, por si só, não importa exoneração da garantia, ausente quitação, distrato, anuência da instituição financeira ou outro ato específico de liberação da obrigação. Alega, por conseguinte, a regularidade da cobrança e da negativação, ao argumento de que decorreram do exercício regular de direito diante do inadimplemento de obrigação solidária validamente pactuada. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, invocando a existência de anotações restritivas anteriores e a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Defende também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o crédito foi concedido à pessoa jurídica para incremento de suas atividades empresariais, caracterizando relação de insumo, e não de consumo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da Taxa SELIC aos juros moratórios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a legitimidade da dívida e da inscrição nos cadastros de inadimplentes (Id. 376051874). O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme certificado no Id. 376952885. Em contrarrazões (Id. 376051878), os apelados suscitam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o banco teria reproduzido as teses apresentadas na contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendem a manutenção do julgado, sustentando a incidência do CDC, a preclusão da discussão relativa à inversão do ônus da prova, a cessação da responsabilidade dos ex-sócios pelo decurso do prazo previsto no artigo 1.032 do Código Civil, bem como a irregularidade da negativação e a configuração do dano moral. Ao final, requerem o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se os apelados, embora tenham figurado como devedores solidários quando da abertura da conta bancária da pessoa jurídica, permanecem responsáveis por débito decorrente da utilização de limite de crédito ocorrida aproximadamente 09 (nove) anos após a retirada formal do quadro societário, bem como se legítima a negativação daí decorrente. A sentença merece ser mantida quanto ao resultado de mérito, embora por fundamento diverso, comportando reforma apenas no tocante aos consectários legais. Com efeito, assiste razão ao banco apelante ao sustentar que a simples retirada do sócio da sociedade empresária não extingue, por si só, eventual obrigação pessoal e autônoma assumida perante terceiro. A responsabilidade decorrente da condição de sócio não se confunde com aquela resultante de garantia pessoal ou solidariedade contratualmente convencionada. Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO. AUTOR QUE ASSUMIU PESSOALMENTE O ENCARGO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÍVIDAS RELATIVAS A DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A retirada do sócio da sociedade não implica exoneração automática da responsabilidade solidária sem notificação expressa ao credor. 2. A negativação em cadastro de inadimplentes é legítima quando a dívida decorre de obrigação contratual garantida.” (TJSP, Apelação Cível nº 1010594-48.2025.8.26.0562, Rel. Daniel Issler, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), j. 04/05/2026) Essa premissa, contudo, não conduz à improcedência dos pedidos iniciais no caso concreto. Isso porque não basta demonstrar que os apelados subscreveram, em 2015, documento no qual figuravam como devedores solidários. Para legitimar a cobrança e a negativação decorrentes do saldo devedor verificado somente em 30/11/2024, incumbia à instituição financeira demonstrar que a garantia pessoal originariamente prestada permanecia hígida e abrangia especificamente a obrigação que deu causa à inscrição restritiva. A particularidade é relevante, pois os apelados se retiraram da sociedade empresária em agosto de 2015, mediante alteração regularmente registrada perante a Junta Comercial, enquanto o débito que ensejou a negativação somente surgiu em 2024. Além disso, trata-se de limite de crédito rotativo vinculado à conta corrente da pessoa jurídica, relação contratual de trato sucessivo e renovação continuada. Portanto, embora a retirada societária não produza automaticamente a exoneração de uma garantia pessoal validamente constituída, também não se mostra juridicamente adequado presumir que a solidariedade firmada quando os apelados ainda integravam a sociedade alcance, indefinidamente, obrigações constituídas muitos anos depois de sua completa desvinculação empresarial. Nesse ponto, distingue-se o presente caso do precedente anteriormente citado. Aqui, a instituição financeira não demonstrou satisfatoriamente a existência de garantia pessoal específica e ainda vigente quanto ao débito que originou a negativação, ônus que lhe competia, sobretudo porque a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil. A propósito, esta Corte já decidiu: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS POR DÍVIDA EMPRESARIAL. EX-SÓCIO. RETIRADA FORMALIZADA E AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL. NEGATIVAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. [...] INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE GARANTIA PESSOAL (AVAL OU FIANÇA). ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.” (TJMT, Apelação Cível nº 1041102-10.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2026, publ. 27/02/2026) De igual modo, esta Corte já assentou, em contexto diverso, mas pertinente quanto à delimitação temporal da responsabilidade societária, que “o sócio retirante responde solidariamente por obrigações da sociedade perante terceiros pelo prazo de dois anos após a averbação contratual, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil” (TJMT, Apelação Cível nº 1002964-22.2022.8.11.0025, Rel. Jones Gattass Dias, j. 12/06/2025). Desse modo, o artigo 1.032 do Código Civil não deve ser utilizado isoladamente para concluir pela automática extinção de eventual garantia pessoal, como consignado na sentença. A manutenção da declaração de inexigibilidade decorre, diversamente, da ausência de demonstração de que a obrigação solidária assumida em 2015 subsistia e abrangia o débito constituído em 2024, depois de transcorridos aproximadamente 09 (nove) anos da retirada dos apelados da sociedade. Consequentemente, não comprovada a exigibilidade da obrigação em face dos apelados, a inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos revela-se indevida. Quanto aos danos morais, a negativação indevida configura dano in re ipsa, dispensando demonstração concreta do prejuízo. O montante fixado na origem em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se moderado e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. Também não prospera a invocação da Súmula 385 do STJ. Conforme se extrai dos elementos apresentados, em relação à apelada Raphaela Regina Franciscato Almeida, o apontamento promovido pelo Itaú era a única restrição ativa, enquanto, quanto ao apelado Diego Rossignolo Franciscato, os registros indicados pela instituição financeira são posteriores à inscrição discutida nestes autos. Quanto aos consectários legais, convém apenas adequá-los ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária deverá observar o IPCA, enquanto os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, observada a incidência da nova disciplina legal a partir de sua vigência. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para adequar os consectários legais ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, estabelecendo que, a partir de sua vigência, a correção monetária observe o IPCA e os juros de mora sejam calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008773-54.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELANTE), RICARDO NEGRAO - CPF: 135.943.438-04 (ADVOGADO), DIEGO ROSSIGNOLO FRANCISCATO - CPF: 329.974.458-50 (APELADO), BRUNO GARCIA PERES - CPF: 954.756.301-78 (ADVOGADO), RAPHAELA REGINA FRANCISCATO ALMEIDA - CPF: 369.534.548-90 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – EX-SÓCIOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RETIRADA DA SOCIEDADE – GARANTIA PESSOAL – EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA – DÉBITO CONSTITUÍDO NOVE ANOS APÓS A RETIRADA – CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA QUANTO À OBRIGAÇÃO POSTERIOR – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – SÚMULA 385 DO STJ – INAPLICABILIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – LEI Nº 14.905/2024 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e de débito relativo a contrato bancário vinculado à pessoa jurídica da qual os autores se retiraram em 2015, determinou a exclusão das inscrições restritivas e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 para cada autor. O débito que originou a negativação foi constituído em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se a responsabilidade solidária pessoalmente assumida pelos ex-sócios subsiste em relação a débito constituído aproximadamente nove anos após a retirada da sociedade; (ii) se a negativação é legítima; (iii) se subsiste a condenação por danos morais; e (iv) qual o regime aplicável aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A retirada do sócio da sociedade empresária não implica, por si só, exoneração automática de obrigação pessoal e solidária validamente assumida perante terceiro, pois a responsabilidade societária não se confunde com aquela decorrente de garantia pessoal. Todavia, tratando-se de limite de crédito rotativo vinculado à conta corrente da pessoa jurídica, de trato sucessivo, incumbe à instituição financeira demonstrar que a garantia pessoal prestada pelos antigos sócios permanecia vigente e abrangia especificamente o débito constituído aproximadamente nove anos após sua retirada formal da sociedade, sobretudo porque a solidariedade não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. Ausente prova suficiente da subsistência da garantia pessoal em relação à obrigação que originou a inscrição, mostra-se inexigível o débito perante os ex-sócios e, consequentemente, indevida a negativação. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor de R$2.000,00 fixado para cada autor. Inaplicável a Súmula 385 do STJ quando inexistente anotação legítima anterior à restrição discutida. Os consectários legais devem ser adequados ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, com incidência, a partir de sua vigência, do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para adequação dos consectários legais, mantida, no mais, a sentença por fundamento diverso. Tese de julgamento: “1. A retirada do sócio da sociedade não implica exoneração automática de obrigação pessoal e solidária validamente assumida perante terceiro. 2. Em contrato bancário de trato sucessivo, compete à instituição financeira demonstrar que a garantia pessoal prestada pelo ex-sócio permanece vigente e alcança obrigação constituída anos após sua retirada da sociedade. 3. Não comprovada a subsistência da garantia, a negativação decorrente da obrigação posterior é indevida e configura dano moral in re ipsa. 4. Os consectários legais devem observar, a partir de sua vigência, o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024”. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008773-54.2025.8.11.0003 APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A APELADOS: DIEGO ROSSIGNOLO FRANCISCATO e RAPHAELA REGINA FRANCISCATO ALMEIDA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, lançada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por DIEGO ROSSIGNOLO FRANCISCATO e RAPHAELA REGINA FRANCISCATO ALMEIDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito dos autores em relação ao contrato nº 000049900105500; determinar a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos; e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. O réu foi, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Itaú Unibanco S/A aponta que a sentença teria confundido a responsabilidade societária do sócio retirante com a obrigação pessoal e autônoma assumida pelos apelados na condição de devedores solidários/garantidores do contrato bancário. Defende que o artigo 1.032 do Código Civil não extingue obrigação pessoal assumida diretamente perante terceiro credor e que a alteração do quadro societário, por si só, não importa exoneração da garantia, ausente quitação, distrato, anuência da instituição financeira ou outro ato específico de liberação da obrigação. Alega, por conseguinte, a regularidade da cobrança e da negativação, ao argumento de que decorreram do exercício regular de direito diante do inadimplemento de obrigação solidária validamente pactuada. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, invocando a existência de anotações restritivas anteriores e a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Defende também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o crédito foi concedido à pessoa jurídica para incremento de suas atividades empresariais, caracterizando relação de insumo, e não de consumo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a aplicação da Taxa SELIC aos juros moratórios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a legitimidade da dívida e da inscrição nos cadastros de inadimplentes (Id. 376051874). O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme certificado no Id. 376952885. Em contrarrazões (Id. 376051878), os apelados suscitam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o banco teria reproduzido as teses apresentadas na contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendem a manutenção do julgado, sustentando a incidência do CDC, a preclusão da discussão relativa à inversão do ônus da prova, a cessação da responsabilidade dos ex-sócios pelo decurso do prazo previsto no artigo 1.032 do Código Civil, bem como a irregularidade da negativação e a configuração do dano moral. Ao final, requerem o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se os apelados, embora tenham figurado como devedores solidários quando da abertura da conta bancária da pessoa jurídica, permanecem responsáveis por débito decorrente da utilização de limite de crédito ocorrida aproximadamente 09 (nove) anos após a retirada formal do quadro societário, bem como se legítima a negativação daí decorrente. A sentença merece ser mantida quanto ao resultado de mérito, embora por fundamento diverso, comportando reforma apenas no tocante aos consectários legais. Com efeito, assiste razão ao banco apelante ao sustentar que a simples retirada do sócio da sociedade empresária não extingue, por si só, eventual obrigação pessoal e autônoma assumida perante terceiro. A responsabilidade decorrente da condição de sócio não se confunde com aquela resultante de garantia pessoal ou solidariedade contratualmente convencionada. Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO. AUTOR QUE ASSUMIU PESSOALMENTE O ENCARGO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DÍVIDAS RELATIVAS A DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A retirada do sócio da sociedade não implica exoneração automática da responsabilidade solidária sem notificação expressa ao credor. 2. A negativação em cadastro de inadimplentes é legítima quando a dívida decorre de obrigação contratual garantida.” (TJSP, Apelação Cível nº 1010594-48.2025.8.26.0562, Rel. Daniel Issler, Núcleo 4.0-T. VIII (DP2), j. 04/05/2026) Essa premissa, contudo, não conduz à improcedência dos pedidos iniciais no caso concreto. Isso porque não basta demonstrar que os apelados subscreveram, em 2015, documento no qual figuravam como devedores solidários. Para legitimar a cobrança e a negativação decorrentes do saldo devedor verificado somente em 30/11/2024, incumbia à instituição financeira demonstrar que a garantia pessoal originariamente prestada permanecia hígida e abrangia especificamente a obrigação que deu causa à inscrição restritiva. A particularidade é relevante, pois os apelados se retiraram da sociedade empresária em agosto de 2015, mediante alteração regularmente registrada perante a Junta Comercial, enquanto o débito que ensejou a negativação somente surgiu em 2024. Além disso, trata-se de limite de crédito rotativo vinculado à conta corrente da pessoa jurídica, relação contratual de trato sucessivo e renovação continuada. Portanto, embora a retirada societária não produza automaticamente a exoneração de uma garantia pessoal validamente constituída, também não se mostra juridicamente adequado presumir que a solidariedade firmada quando os apelados ainda integravam a sociedade alcance, indefinidamente, obrigações constituídas muitos anos depois de sua completa desvinculação empresarial. Nesse ponto, distingue-se o presente caso do precedente anteriormente citado. Aqui, a instituição financeira não demonstrou satisfatoriamente a existência de garantia pessoal específica e ainda vigente quanto ao débito que originou a negativação, ônus que lhe competia, sobretudo porque a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o artigo 265 do Código Civil. A propósito, esta Corte já decidiu: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS POR DÍVIDA EMPRESARIAL. EX-SÓCIO. RETIRADA FORMALIZADA E AVERBADA NA JUNTA COMERCIAL. NEGATIVAÇÃO OCORRIDA APÓS O PRAZO BIENAL PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. [...] INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE GARANTIA PESSOAL (AVAL OU FIANÇA). ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.” (TJMT, Apelação Cível nº 1041102-10.2022.8.11.0041, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2026, publ. 27/02/2026) De igual modo, esta Corte já assentou, em contexto diverso, mas pertinente quanto à delimitação temporal da responsabilidade societária, que “o sócio retirante responde solidariamente por obrigações da sociedade perante terceiros pelo prazo de dois anos após a averbação contratual, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil” (TJMT, Apelação Cível nº 1002964-22.2022.8.11.0025, Rel. Jones Gattass Dias, j. 12/06/2025). Desse modo, o artigo 1.032 do Código Civil não deve ser utilizado isoladamente para concluir pela automática extinção de eventual garantia pessoal, como consignado na sentença. A manutenção da declaração de inexigibilidade decorre, diversamente, da ausência de demonstração de que a obrigação solidária assumida em 2015 subsistia e abrangia o débito constituído em 2024, depois de transcorridos aproximadamente 09 (nove) anos da retirada dos apelados da sociedade. Consequentemente, não comprovada a exigibilidade da obrigação em face dos apelados, a inscrição de seus nomes nos cadastros restritivos revela-se indevida. Quanto aos danos morais, a negativação indevida configura dano in re ipsa, dispensando demonstração concreta do prejuízo. O montante fixado na origem em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se moderado e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. Também não prospera a invocação da Súmula 385 do STJ. Conforme se extrai dos elementos apresentados, em relação à apelada Raphaela Regina Franciscato Almeida, o apontamento promovido pelo Itaú era a única restrição ativa, enquanto, quanto ao apelado Diego Rossignolo Franciscato, os registros indicados pela instituição financeira são posteriores à inscrição discutida nestes autos. Quanto aos consectários legais, convém apenas adequá-los ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária deverá observar o IPCA, enquanto os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, observada a incidência da nova disciplina legal a partir de sua vigência. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, exclusivamente para adequar os consectários legais ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, estabelecendo que, a partir de sua vigência, a correção monetária observe o IPCA e os juros de mora sejam calculados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, por fundamento diverso, nos termos da fundamentação. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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