Publicações do processo

1008749-72.2021.4.01.3820

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1008749-72.2021.4.01.3820/MG REQUERENTE: ALCIDES SANABIO NETO ADVOGADO(A): LUCIANE MARIA DE FREITAS COUTINHO (OAB MG159170) ADVOGADO(A): BARBARA CAROLINA DE SOUZA MARIANO (OAB MG208442) ADVOGADO(A): RICARDO DA CRUZ LOPES (OAB MG234900) INTERESSADO: LUCIANE MARIA DE FREITAS COUTINHO ADVOGADO(A): LUCIANE MARIA DE FREITAS COUTINHO INTERESSADO: LUIZ CASSIO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUIZ CASSIO PEREIRA RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO No evento 107, DOC1, foi indeferido naquela oportunidade o levantamento dos valores depositados, determinando-se a intimação pessoal dos advogados indicados na procuração originária para que esclarecessem a cadeia de representação processual, a titularidade dos honorários sucumbenciais e a eventual contratação de honorários advocatícios. Em cumprimento à determinação, Luiz Cássio Pereira Ribeiro manifestou concordância com a transferência do crédito principal diretamente ao exequente e com a liberação dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor de Ricardo da Cruz Lopes. Informou, contudo, que o contrato escrito de honorários não foi localizado (evento 113, DOC1). Por sua vez, Luciane Maria de Freitas Coutinho confirmou ter substabelecido, sem reserva de poderes, a Bárbara Carolina de Souza Mariano em 24/03/2022, bem como declarou não se opor à liberação dos honorários em favor de Ricardo da Cruz Lopes, ressalvando, entretanto, que sua manifestação não representa renúncia, cessão ou reconhecimento de titularidade exclusiva da verba (evento 114, DOC1). Examinando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a procuração originária foi outorgada pelo exequente a Luciane Maria de Freitas Coutinho e Luiz Cássio Pereira Ribeiro, com poderes para receber, dar quitação, levantar valores e substabelecer com ou sem reserva de poderes (evento 1, DOC3). Em 24/03/2022, Luciane Maria de Freitas Coutinho substabeleceu, sem reserva, os poderes recebidos a Bárbara Carolina de Souza Mariano (evento 18, DOC1). Esse substabelecimento ocorreu antes da prolação da sentença e do julgamento do recurso, tendo Bárbara atuado no processo durante a fase de conhecimento. Posteriormente, em 13/07/2026, Bárbara Carolina de Souza Mariano substabeleceu poderes, com reserva, a Ricardo da Cruz Lopes (evento 98, DOC2). Esse último substabelecimento, contudo, foi realizado após a prolação da sentença e após o julgamento do recurso no qual foram fixados os honorários sucumbenciais. Quanto ao crédito principal, inexiste controvérsia remanescente. O próprio exequente requereu que o pagamento fosse realizado diretamente em conta bancária de sua titularidade, providência com a qual concordaram os advogados que figuram na procuração originária. Assim, defiro a transferência do valor de R$ 67.990,54 (evento 97, DOC3), inclusive os respectivos rendimentos, diretamente ao exequente ALCIDES SANABIO NETO, para a conta de sua titularidade indicada nos autos, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 3797, conta poupança 013, nº 00011990-8, CPF 412.010.516-49 (evento 105, DOC1), devendo a Secretaria expedir o ofício de transferência. No tocante aos honorários contratuais, embora alegada a contratação de honorários de êxito no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, o respectivo instrumento contratual não foi apresentado. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, o pagamento direto dos honorários contratuais, mediante dedução do crédito pertencente ao constituinte, pressupõe a juntada do contrato antes da expedição do mandado de levantamento. A confirmação da contratação por um dos advogados, desacompanhada do instrumento firmado pelo cliente, não autoriza o destaque ou a retenção judicial da quantia, especialmente porque o exequente não anuiu expressamente com o desconto. Desse modo, indefiro o pedido de destaque ou reserva dos honorários contratuais correspondentes a 15% do valor da condenação, sem prejuízo de eventual cobrança pela via própria. Quanto aos honorários sucumbenciais, o substabelecimento conferido a Ricardo da Cruz Lopes ocorreu somente após sua constituição e com reserva de poderes. Esse ato autoriza sua atuação na fase executiva, mas não implica, por si só, a transferência da titularidade da verba sucumbencial anteriormente constituída. Além disso, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.906/1994, o advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Embora Luciane Maria de Freitas Coutinho e Luiz Cássio Pereira Ribeiro tenham se manifestado, ainda não consta manifestação específica de Bárbara Carolina de Souza Mariano, que atuava no processo quando os honorários foram fixados e que substabeleceu poderes a Ricardo da Cruz Lopes com reserva. Por conseguinte, indefiro, por ora, a transferência dos R$ 6.799,05 depositados a título de honorários sucumbenciais (evento 97, DOC4). Intime-se pessoalmente Bárbara Carolina de Souza Mariano para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais por Ricardo da Cruz Lopes e esclareça eventual divisão da verba entre os profissionais que atuaram no processo. Após, voltem-me novamente conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

  2. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1008749-72.2021.4.01.3820/MG INTERESSADO: LUCIANE MARIA DE FREITAS COUTINHO ADVOGADO(A): LUCIANE MARIA DE FREITAS COUTINHO INTERESSADO: LUIZ CASSIO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): LUIZ CASSIO PEREIRA RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Por ora, indefiro o pedido de levantamento e transferência dos valores depositados, inclusive para a conta de titularidade do autor. Verifica-se que a procuração originária foi outorgada a advogados distintos daquele que atualmente requer o levantamento dos valores e o destaque de honorários contratuais. Além disso, há manifestações divergentes do exequente e do advogado Ricardo da Cruz Lopes quanto à destinação do crédito principal e à existência de honorários contratuais correspondentes a 15% do valor da condenação. Nesse contexto, a liberação do numerário somente poderá ser apreciada após a manifestação dos advogados constituídos pelo autor nos autos, a fim de que sejam esclarecidas a regularidade da cadeia de substabelecimentos, a destinação dos honorários sucumbenciais e a eventual existência de contratação de honorários advocatícios. Intimem-se pessoalmente Luciane Maria de Freitas Coutinho e Luiz Cássio Pereira Ribeiro, advogados indicados na procuração originária, para que, no prazo comum de 10 dias, se manifestem sobre os pedidos de levantamento e transferência dos valores depositados, esclareçam a titularidade dos honorários sucumbenciais e, caso aleguem a existência de honorários contratuais, apresentem o respectivo instrumento comprobatório. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de liberação. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.

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