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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 1008735-58.2026.8.13.0518/MG AUTOR: ANA PAULA MARQUES ADVOGADO(A): GIL ALVES VILELA (OAB MG139589) SENTENÇA Vistos. Ana Paula Pereira Marques requer o registro e cumprimento do testamento público deixado por Carlos Eduardo Pereira Marques, falecido em 26 de junho de 2026. O instrumento foi lavrado perante o Segundo Tabelionato de Notas de Poços de Caldas/MG, constando a disposição da parte disponível dos bens em favor da requerente, que também foi nomeada testamenteira. A gratuidade da justiça já foi deferida e, em observância ao art. 735, § 2º, c/c art. 736 do CPC, determinou-se a prévia manifestação do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, por não verificar vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade. Nos termos do art. 736 do CPC, qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao Juízo que ordene seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 735 do mesmo diploma legal. No caso, o testamento público encontra-se devidamente apresentado nos autos e, do exame de seus aspectos formais, não se verifica vício externo que impeça seu registro e cumprimento. Diante do exposto, determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público deixado por Carlos Eduardo Pereira Marques, nos termos dos arts. 735, § 2º, e 736 do CPC. Intime-se Ana Paula Pereira Marques, nomeada testamenteira, para prestar o compromisso e assinar o respectivo termo, nos termos do art. 735, § 3º, do CPC. Prestado o compromisso, expeçam-se as certidões necessárias para instrução do inventário e cumprimento das disposições testamentárias. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se.
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