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TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1008734-61.2024.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008734-61.2024.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE(S): BIZANFIM DOS SANTOS MADEIRA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR DECISÃO Verifico haver sido interposto Recurso Especial em face do julgamento operado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 81 (Processo 1050144-87.2023.4.01.0000), que envolve a fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Nota-se, também, que foi proferida decisão de não admissão pela Vice-Presidência do TRF1, o que ensejou a interposição de posterior agravo, ainda pendente de deliberação. Considerando que, nos termos do art. 987, caput e §1º, do CPC, o recebimento de recurso especial ou extraordinário interposto contra o julgamento do incidente gera o efeito suspensivo, reputo conveniente o sobrestamento de todos os processos do Seguro-Defeso 2015/2016 abrangidos pelo IRDR 81 em tramitação nesta relatoria, até que o STJ decida acerca do agravo interposto, haja vista a possibilidade de modificação do entendimento firmado pela Corte Regional. Assim, determino o sobrestamento do presente feito (art. 44, XXII, Resolução Consolidada PRESI 33/2021). Intimem-se. Aguarde-se em secretaria. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
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