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1008664-72.2023.8.11.0015

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008664-72.2023.8.11.0015. Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por Josafá Alves de Sousa contra Aigner Empreendimentos Imobiliários S/A, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Recebido o pedido, foi ordenada a intimação da executada, que apresentou impugnação. Após, a exequente veiculou manifestação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Primeiramente, compulsando o processo, principalmente de acordo com o teor da manifestação, veiculada por parte da exequente, denota-se que a credora expressamente aderiu ao pedido vertido pela executada (evento n.º 217903655). É, pois, o que basta. Acontece que, segundo a dogmática processual civil, na hipótese factual em que o requerido não se opõe à pretensão vertida pela parte adversa, admitindo como aceitável a possibilidade de submeter-se ao pedido formulado pelo autor, dá-se o reconhecimento jurídico do pedido, dinamizando, como consequência natural, à procedência do pedido e à extinção da relação jurídica de direito processual. Interpretação do conteúdo normativo do art. 487, inciso III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil. O processo de execução, baseado em título executivo extrajudicial ou judicial, objetiva promover a satisfação do direito de crédito do exequente; é a aplicação do princípio do resultado (ou da efetividade da execução). Isso significa dizer, por conseguinte, que, com a consumação do pagamento integral da obrigação jurídica, a demanda expropriatória “perde” o objeto e, portanto, deve ser extinta por sentença [art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil]. Portanto, tendo em vista a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, formulado por Aigner Empreendimentos Imobiliários S/A, incidentalmente a demanda executiva ajuizada por Josafá Alves de Sousa contra, para o fim de: a) Homologar o reconhecimento da procedência do pedido e Acolher, na sua feição, integral, os cálculos de liquidação da dívida apresentados por parte da executada; b) Julgo Extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento, com supedâneo no teor do art. 487, inciso I c/c o art. 924, inciso II, e art. 925, todos do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (quantificação econômica do excesso). Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, destinadas ao patrono da parte adversa, infligido à credora, devido ao benefício da assistência judiciária gratuita [art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil]. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará de liberação das quantias depositadas no processo em favor da credora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 26 de agosto de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.

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