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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Outros
Processo 1008629-47.2026.8.13.0114 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité na data de 10/09/2026.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho
MONITÓRIA Nº 1008629-47.2026.8.13.0114/MG AUTOR: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER DESPACHO Vistos, etc. A Fundação São Francisco Xavier ajuizou ação monitória em face de Laura Ugoline Silva, pessoa jurídica, visando à cobrança de R$ 12.253,83 decorrentes de contrato de prestação de serviços de plano de saúde empresarial firmado em setembro de 2024, com vigência a partir de outubro do mesmo ano. Alegou inadimplemento das despesas médicas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, afirmando que o débito está demonstrado por contrato, notas fiscais, demonstrativos e documentos eletrônicos assinados digitalmente. Sustentou o cabimento da ação monitória, por se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, bem como a validade jurídica das assinaturas eletrônicas. Informou que o débito foi atualizado com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%, além das despesas processuais. Ao final, manifestou desinteresse em audiência de conciliação e requereu a citação da ré para, em 15 dias, pagar o débito acrescido dos encargos e honorários ou apresentar embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, bem como sua condenação nas verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.253,83. Ante o exposto: 1 – Com amparo no art. 321, CPC, determino a intimação da autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de extinção prematura do feito sem resolução de mérito; 2 – Desde que recolhidas as custas iniciais devidas, proceda a Secretaria a citação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) comprovar o pagamento da quantia devida e ilustrada na planilha que acompanhou a inicial, além de honorários advocatícios que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dado à causa (caput do art. 701, CPC/15), ou, ao revés, (b) apresentar, no mesmo prazo, embargos à ação monitória, nos moldes do art. 702, CPC/15, ou, ainda, (c) reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor acrescido dos honorários, solicitando o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária (§5º do art. 701 cumulado com art. 916, ambos do CPC/15), sob pena de constituição imediata de título executivo judicial, consoante §2º do art. 701, CPC/15; 3 – Caso apresentados embargos no prazo legal, desde já, sem que seja necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a intimação do Banco requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-los (§5º do art. 702, CPC/15); 4 – Caso não localizado o requerido, desde já, sem que seja necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a intimação da instituição financeira requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, notadamente informar novo endereço para fins de cumprimento do mandado admonitório ou, ainda, solicitar consulta aos sistemas informatizados disponíveis para tal desiderato, hipótese na qual deverá recolher as custas devidas, sob pena de extinção por abandono. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se o Banco requerente pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, com fulcro no §1º do art. 485, CPC/15, impulsionar o feito, pena de extinção por abandono. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, .11/09/2026 BDD
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