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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1008580-56.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ROBERTO MODESTO DA COSTA, JOAO ELI CABRAL DE ARRUDA, TATIANE MODESTO ROSA QUEIROZ, LORAYNE MODESTO ROSA MARTINS, NATASCHA APARECIDA MODESTO MUYLAERT ESPÓLIO: ELI CABRAL DE ARRUDA Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial, processado sob o rito de Arrolamento Sumário, em razão do falecimento de ELI CABRAL DE ARRUDA, ocorrido em 02/06/2019, deixando um único bem imóvel a inventariar e herdeiros maiores e capazes que transigiram acerca da partilha. Compulsando os autos, verifico que as determinações contidas na decisão inicial foram integralmente satisfeitas pelo inventariante. Constam nos autos a prova da legitimidade das partes, a certidão de óbito da herdeira pré-morta Eliana Modesto da Costa, bem como a regularidade fiscal do espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Outrossim, restou comprovada a isenção do ITCD pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), conforme processo administrativo n.º 51267588/2024, e a inexistência de testamento deixado pela de cujus. Desta forma, estando o feito devidamente instruído e em observância ao rito previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, não havendo impugnações ou vícios que impeçam o prosseguimento, o processo encontra-se apto para a fase conclusiva. Ante o exposto, determino: i) Intimem-se as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), nos termos do art. 662, § 2º, do C.P.C., para que tomem ciência dos termos da partilha e se manifestem acerca de eventual valor residual de tributos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação das Fazendas ou o decurso do prazo, cientifique-se o Ministério Público, se houver interesse, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença de homologação da partilha. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
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