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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA AUTOS Nº 1008575-74.2026.4.01.3307 AUTOR: VICTOR HUGO OLIVEIRA SANTOS RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E OUTROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares A União, o FNDE e o Banco do Brasil suscitam ilegitimidade passiva, atribuindo uns aos outros as competências relacionadas à gestão, operacionalização e execução dos contratos do FIES. As preliminares não merecem acolhimento. A controvérsia envolve a aplicação das regras de renegociação de contrato celebrado no âmbito do FIES, política pública cuja execução, conforme os próprios elementos trazidos pelas partes, compreende atribuições distribuídas entre a União, o FNDE e o agente financeiro. A União participa da formulação e supervisão da política pública; o FNDE exerce atribuições relacionadas à operacionalização do programa; e o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro, pratica os atos diretamente relacionados ao contrato, inclusive cobrança e recebimento das parcelas e operacionalização das condições estabelecidas pelos órgãos gestores. Nesse contexto, considerando a natureza da pretensão deduzida, que envolve tanto o enquadramento do contrato nas regras do programa quanto a implementação de eventual renegociação, está presente a pertinência subjetiva necessária à manutenção dos três demandados no polo passivo. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. A União e o Banco do Brasil também impugnam a gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente da insuficiência econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, sendo relativa a presunção decorrente da alegação formulada pela parte. No caso, não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar essa presunção. Rejeito a impugnação. Quanto à competência do Juizado Especial Federal, consta que o valor atribuído à causa encontra-se não excede sessenta salários mínimos. Não há, assim, fundamento para extinção do processo por esse motivo. 2. Mérito O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES constitui política pública destinada ao financiamento da educação superior, submetida à disciplina da Lei nº 10.260/2001 e às alterações legislativas e regulamentares posteriores. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, instituiu condições especiais para renegociação de determinadas dívidas do FIES. Os benefícios previstos, contudo, não constituem direito indistintamente conferido a todos os mutuários, pois estão sujeitos aos requisitos objetivos estabelecidos na legislação e em sua regulamentação. As condições de renegociação foram diferenciadas conforme, entre outros fatores, a situação do contrato e o período de inadimplência. Conforme exposto pelas próprias partes, foram previstos percentuais distintos para determinadas categorias de devedores, inclusive descontos de 99%, 92% e 77%, além de modalidade específica de desconto de 12%. A existência de política pública de renegociação, portanto, não autoriza, por si só, a aplicação de qualquer percentual de desconto a todo contrato do FIES. O reconhecimento do benefício pressupõe demonstração do enquadramento do requerente na hipótese normativa correspondente. No caso concreto, o autor afirmou na petição inicial que se encontrava formalmente adimplente, embora enfrentasse dificuldades econômicas e realizasse o pagamento das parcelas mediante sacrifícios pessoais e familiares. Indicou saldo devedor de R$ 69.870,04 e fundamentou sua pretensão, em grande medida, na alegada desigualdade entre mutuários adimplentes em situação de vulnerabilidade e inadimplentes beneficiados pela política de renegociação. Na réplica, entretanto, passou a sustentar que teria comprovado sua inadimplência e que preencheria os requisitos para obtenção do desconto de 77%. Há, portanto, incompatibilidade entre a situação contratual inicialmente afirmada e aquela posteriormente invocada como fundamento para o enquadramento no benefício. Não se extrai dos elementos disponibilizados demonstração suficiente de que o contrato do autor apresentasse, no marco temporal legalmente relevante, o período de inadimplência necessário à concessão dos descontos de 77% ou 99%. O recebimento de Auxílio Emergencial em 2020, isoladamente considerado, também não demonstra o preenchimento dos demais requisitos legais necessários à obtenção dos percentuais pretendidos. Igualmente não há elementos suficientes para concluir que o Banco do Brasil tenha impedido indevidamente a adesão do autor a modalidade de renegociação para a qual estivesse comprovadamente habilitado. Embora o demandante afirme que a instituição financeira não disponibilizou a modalidade pretendida, não foi demonstrado, a partir dos dados fornecidos, que tenha formulado tempestivamente pedido de adesão e preenchido, naquela ocasião, todos os respectivos requisitos. Também não procede a pretensão de extensão dos benefícios com fundamento no princípio da isonomia. O tratamento diferenciado entre mutuários conforme a situação de adimplência, tempo de inadimplência e demais critérios previstos na legislação decorre da própria conformação normativa da política de recuperação dos créditos do FIES. A igualdade não exige tratamento idêntico de situações juridicamente distintas. A vulnerabilidade econômica alegada pelo autor, embora relevante sob o aspecto social, não permite substituir os requisitos objetivos estabelecidos para a concessão de descontos específicos. A aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana não autoriza a criação judicial de modalidade de renegociação diversa daquela prevista normativamente. A mesma conclusão se aplica à função social do contrato e à boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Esses princípios orientam a execução das relações contratuais, mas não eliminam a obrigação de restituição dos valores objeto do financiamento nem autorizam, independentemente de previsão normativa, a redução judicial do saldo devedor. Também não prospera a invocação da teoria do adimplemento substancial. A conclusão do curso superior corresponde à realização da finalidade educacional para a qual o financiamento foi concedido, mas não equivale ao cumprimento da obrigação de amortização do crédito. São situações distintas: uma se refere à utilização dos recursos para a finalidade prevista; a outra, à restituição dos valores financiados segundo as condições aplicáveis ao contrato. Quanto ao desconto subsidiário de 12%, os elementos apresentados indicam a existência de modalidade destinada a estudantes adimplentes em 30/06/2023, condicionada ao pagamento à vista. Todavia, também quanto a essa modalidade não há demonstração suficiente, nos dados disponibilizados, do preenchimento integral dos requisitos e da realização de adesão tempestiva, cujo termo final, segundo a contestação do FNDE, ocorreu em 31/12/2024. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a ausência de enquadramento demonstrado nos requisitos da política pública pela concessão direta do benefício. A parte autora invocou, ainda, como fato superveniente, a Medida Provisória nº 1.355/2026, requerendo seu enquadramento na modalidade de renegociação mais benéfica atualmente vigente ou, sucessivamente, a determinação de análise administrativa de seu contrato. Nos termos do art. 493 do CPC, fatos supervenientes relevantes devem ser considerados no julgamento. Contudo, os elementos disponibilizados não demonstram que o autor preencha os requisitos de eventual modalidade de renegociação instituída pela referida medida provisória. A simples edição de disciplina superveniente não permite reconhecer benefício sem demonstração dos pressupostos normativos correspondentes. Por conseguinte, não há fundamento suficiente para determinar a renegociação nos percentuais de 99%, 77% ou 12%, tampouco para reconhecer direito subjetivo à remissão do saldo devedor com base exclusivamente na situação econômica do autor ou nos princípios constitucionais e contratuais invocados. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho/defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
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