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1008570-46.2024.8.26.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1008570-46.2024.8.26.0024/SPAUTOR: JOAO MIGUEL ADVOGADO(A): SARA BORELLI LEANDRO GATTI (OAB SP500264) ADVOGADO(A): VANESSA YURY WATANABE CASATI (OAB SP355440) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO MIGUEL em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito ou desconto efetuado pela requerida no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica discutida nestes autos; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em cessar em definitivo os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito dos valores indevidamente descontado da seguinte forma em dobro sobre a totalidade das parcelas retidas, com correção monetária desde a data do efetivo desconto e juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data da citação. A aplicação dos encargos deverá obedecer à seguinte disciplina: a) Até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês; b) A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as diligências de praxe. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, NSCGJ.

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