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TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1008568-95.2026.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.C.L.G.S. - - A.E.V.C.L. - Vistos. 1) Considerando os documentos que instruíram os autos, em especial o laudo de pág(s). 25-26, dando conta de que o(a) requerido(a) apresenta "[...] transtorno de espectro autista [...]", e tendo em vista o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág(s). 93), revestida de fé pública, no sentido de que a parte requerida vive "(...) numa casa espaçosa, impecavelmente limpa e organizada, e com condições materiais, bem como, o quarto da requerida também é bem espaçoso, limpo e organizado. A requerida, aparentemente é muito bem cuidada, tem boa postura, estava muito bem arrumada, e seu estado físico também aparentava ser bom. (...)", dispenso a realização da entrevista, que se destina apenas a uma prévia aferição perfunctória da higidez mental da parte requerida, providência esta que se encontra superada pelas razões acima e, portanto, desnecessária. Assim procedo na esteira do que já foi decidido em acórdão publicado na RJTJSP 179/66. De arremate, o art. 723, parágrafo único do CPC assinala a possibilidade de o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, apartar-se da legalidade estrita se assim o caso recomendar ("O juiz não é obrigado a observar critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna). No caso presente, este juízo já conta com elementos suficientes que demonstram o estado de saúde do curatelado, bem como as condições em que vive, constatada através de oficial de justiça, cuja certidão goza de fé pública. Nesse sentido, alguns julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: INTERDIÇÃO Tutela de urgência Insurgência contra decisão que deferiu a nomeação de curador provisório Descabimento Hipótese em que a entrevista da interditanda não se revela, a rigor, imprescindível à apreciação dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência Existência, ademais, de relatório médico a apontar a incapacidade relativa da recorrente, dando conta de ser esta portadora de epilepsia, transtorno depressivo leve e retardo mental leve Prudência que recomenda, por ora, a manutenção da agravada como curadora provisória da interditanda Questão que poderá ser novamente examinada, quando houver maiores e melhores elementos de convicção nos autos Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121385-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) INTERDIÇÃO. Procedência. Reconhecimento da incapacidade do interdito. Recurso do Ministério Público. Insurgência que não merece ser acolhida. Desnecessidade de designação de interrogatório, bem como de avaliação do interdito por equipe multidisciplinar. Incapacidade do interdito para a prática dos atos da vida civil que já havia sido constatada pelo Oficial de Justiça, o que, inclusive, impossibilitou o aperfeiçoamento do ato citatório. Laudo pericial conclusivo, elaborado por médico psiquiatra que teve contato direto com o interdito, e que bem atestou a sua incapacidade absoluta, na medida em que padece de transtorno demencial pós-traumatismo crânio encefálico em caráter permanente e irreversível. Incapacidade que, a teor das disposições constantes no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é relativa (e não absoluta). Ausência de dúvidas acerca da incapacidade civil do interdito, a recomendar a designação de interrogatório ou avaliação por equipe multidisciplinar. Precedentes desta C. 3ª Câmara de Direito Privado. Desnecessidade de nomeação de curador especial em favor do interdito. Ausência de conflito de interesses entre o interdito e seu genitor (curador), que lhe dispensa os devidos cuidados há cerca de dez anos e que apenas deseja zelar pelos interesses de seu filho. Função de curador especial que, em última análise, incumbe ao Ministério Público, que, nas ações que não ajuizou, intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II e art. 752, §1º, ambos do NCPC). Precedentes do C. STJ e desta C. 3ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0003989-33.2015.8.26.0634; Relator (a):Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018) Anoto que, se o caso, após a perícia, o juízo poderá determinar eventual entrevista, se assim entender necessário. 2) Uma vez dispensada a entrevista, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. 3) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, tornem-me conclusos. Int. - ADV: LUANA RICARDO MARTINS FERREIRA (OAB 522164/SP), ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES (OAB 354798/SP), ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES (OAB 354798/SP), LUANA RICARDO MARTINS FERREIRA (OAB 522164/SP), VICTÓRIA FERNANDA TOMÉ DE MORAES (OAB 521259/SP), DAFNE GALLO NOGUEIRA (OAB 523570/SP), DAFNE GALLO NOGUEIRA (OAB 523570/SP), VICTÓRIA FERNANDA TOMÉ DE MORAES (OAB 521259/SP)
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