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1008568-74.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI

    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008568-74.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM - PI1539 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE FATIMA DA SILVA MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM - (OAB: PI1539) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2251027784 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1008568-74.2025.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/10. A hipótese revela ação ajuizada por Maria de Fátima da Silva contra a Caixa Econômica Federal, com pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão da ocorrência de cobranças supostamente indevidas em fatura de cartão de crédito após o cancelamento de contrato de academia, bem como a indevida negativação de seu nome. A controvérsia reside em verificar à existência de ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de gerar o dever de indenizar. Ocorre que, dos elementos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços celebrado com a academia Ricardo Paraguassu, em 26/03/2024 (ID 2173337992), foi cancelado em 27/06/2024, conforme comprovante emitido pela operadora de pagamento (ID 2173338181), com estorno no valor de R$ 1.031,15. Consta ainda dos autos que o estorno foi realizado de forma parcelada, por meio de créditos sucessivos na fatura do cartão (ID 2188710009), circunstância tal não infirmada pela parte autora. Dessa forma, não há nos autos elementos que evidenciem irregularidade na forma de processamento do estorno, o qual pode ocorrer de modo integral ou parcelado, em correspondência às parcelas originalmente lançadas, sendo que eventual diferença entre os valores cobrados e estornados decorre das cláusulas contratuais relativas à utilização do serviço e à incidência de taxa de cancelamento, não se verificando, prima facie, abusividade. Quanto à negativação, embora conste documentação indicando inscrição em órgãos de proteção ao crédito (ID 2173338560), não restou comprovado, de forma suficiente, que tal restrição decorreu exclusivamente de conduta ilícita da parte ré, tampouco, do contrato em questão. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova que lhe competia e, por conseguinte, não demonstrada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há falar em declaração de inexigibilidade do débito ou em condenação por danos morais. Esse o quadro, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parte superior do formulário OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI

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