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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008462-38.2024.8.26.0405/SP EXEQUENTE: MONARCA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): ELIANA SOUTO JUNQUEIRA (OAB SP308077) EXECUTADO: GOLF GARDEN EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) EXECUTADO: EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) EXECUTADO: FINGERPRINT PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO (OAB SP165378) ADVOGADO(A): FERNANDA ZAMPIERI RODRIGUES (OAB SP492247) EXECUTADO: EKKO GROUP S/A. ADVOGADO(A): THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) DESPACHO/DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OSASCO FORO DE OSASCO – 8ª VARA CÍVEL Avenida das Flores, 703, Jardim das Flores, Osasco/SP Processo digital nº: 1008462-38.2024.8.26.0405 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Monarca Eventos Ltda. Executados: Golf Garden Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Ekko Group Incorporações e Participações S.A., Ekko Group S.A. e Fingerprint Participações Ltda. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Monarca Eventos Ltda. em face de Golf Garden Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Ekko Group Incorporações e Participações S.A., Ekko Group S.A. e Fingerprint Participações Ltda. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pela executada Fingerprint Participações Ltda., bem como dos pedidos formulados pelas executadas do Grupo Ekko e da manifestação da exequente. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração apresentados pela executada Fingerprint Participações Ltda. no Evento 94, porque tempestivos, e, no mérito, acolho-os. A decisão anterior incorreu em omissão ao deferir a constrição de ativos via sistema Sisbajud sem a prévia juntada de demonstrativo discriminado do valor atualizado do crédito exequendo, providência indispensável para viabilizar o contraditório e o controle de eventual excesso de execução, a teor das normas gerais da execução por quantia certa. A omissão foi sanada pela própria credora no Evento 95, momento em que apresentou a planilha de cálculo e comprovou o recolhimento das custas pertinentes à diligência. Todavia, ao examinar o cálculo apresentado pela exequente, verifica-se a inclusão indevida da multa de 10% e de novos honorários advocatícios com amparo no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais encargos são de incidência exclusiva na fase de cumprimento de sentença, sendo manifestamente inaplicáveis ao rito da execução autônoma fundada em título executivo extrajudicial, a qual é regida por disciplina própria no tocante aos honorários e despesas do processo. Dessa forma, fica acolhido o recurso para integrar a decisão embargada e determinar a retificação da memória de cálculo com o imediato decote das verbas do cumprimento de sentença indevidamente computadas. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO As executadas Golf Garden Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Ekko Group requereram no Evento 107 o chamamento ao processo da pessoa jurídica Ipê Realty Ltda., sustentando responsabilidade solidária decorrente de grupo societário. O pedido comporta rejeição de plano. O chamamento ao processo consiste em modalidade típica de intervenção de terceiros aplicável à fase de conhecimento do processo cognitivo, mostrando-se incompatível com o rito executivo fundado em título extrajudicial. A execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível materializada em documento legalmente dotado de eficácia executória em face dos devedores indicados, inexistindo título executivo extrajudicial previamente formado contra a sociedade que pretendem chamar. Ademais, a credora manifestou discordância expressa quanto à ampliação subjetiva do polo passivo neste momento processual. Em sede de execução, incumbe exclusivamente ao exequente definir os limites subjetivos da cobrança dentro do rol dos devedores constantes do título executivo ou daqueles cuja responsabilidade patrimonial já foi regularmente admitida nos autos. Rejeito, portanto, o chamamento ao processo pleiteado. 3. PENHORA DE CRÉDITO E PREFERÊNCIA DO SISTEMA SISBAJUD As devedoras Golf Garden e Ekko Group pugnaram, subsidiariamente, pela penhora de supostos créditos que titularizariam perante a aludida sociedade Ipê Realty. Por sua vez, a exequente recusou a indicação e reiterou o pedido de bloqueio de numerário em instituições financeiras. A pretensão das executadas não merece prosperar. A ordem de penhora estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil coloca em primeiríssimo lugar o dinheiro, em espécie ou em depósito e aplicação financeira, de modo que a constrição eletrônica via Sisbajud detém preferência absoluta em relação à penhora de créditos contra terceiros. Ainda, consoante dispõe o artigo 797 do mesmo diploma legal, a execução realiza-se no exclusivo interesse do credor. Não é razoável sujeitar a satisfação do débito ao deslinde de controvérsias complexas mantidas entre as executadas e empresa terceira em autos distintos, sobretudo quando já se encontra deferida a constrição sobre dinheiro e devidamente recolhidas as respectivas custas pela exequente. Indefiro, por conseguinte, a substituição requerida e mantenho o prosseguimento da pesquisa de bens na forma preferencial requerida. 4. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeito o pedido de tramitação em segredo de justiça deduzido pelas coexecutadas. No ordenamento processual vigente, a publicidade dos atos processuais constitui regra geral de assento constitucional e legal, somente cedendo passo às estritas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 189 do Código de Processo Civil. A simples menção a ajustes negociais ou créditos debatidos em outras demandas societárias não autoriza a restrição à publicidade dos atos praticados nesta execução. 5. CADASTRAMENTO PROCESSUAL Defiro os requerimentos de cadastramento de novos patronos formulados pelas partes: a) anotem-se as futuras publicações em favor da advogada Mônica Filgueiras da Silva Galvão (OAB/SP 165.378), nos termos dos Eventos 104 e 105; b) mantenham-se as publicações direcionadas ao advogado Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB/SP 433.288) em relação às corrés integrantes do Grupo Ekko, conforme postulado no Evento 107. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e determinar que a penhora eletrônica observe a exclusão da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, fixando o saldo exequendo atualizado em R$ 87.784,59 (valor do débito com correção e juros, somado aos honorários executivos iniciais de 10%); b) indefiro o chamamento ao processo formulado no Evento 107; c) rejeito o pedido subsidiário de penhora de crédito formulado pelas devedoras; d) indefiro a decretação de segredo de justiça; e) providencie a serventia a regularização do cadastro de advogados conforme determinado acima; f) providencie a serventia, incontinenti, a realização de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em face de todos os executados, até o montante indicado no item "a". Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se.
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