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1008460-97.2026.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme os termos no artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos comportam acolhimento, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral foi julgada improcedente sob o fundamento exclusivo de ausência de prova do fato constitutivo do direito. Todavia, restou demonstrado que a parte autora socorreu-se do serviço de atermação e encaminhou tempestivamente a documentação probatória à Secretaria deste Juizado por meio do aplicativo WhatsApp, canal oficial de atendimento, não tendo havido a oportuna juntada ao processo eletrônico em razão de falha técnica no processamento da mensagem. Importa consignar que, embora o julgado não padeça de vício de fundamentação diante do acervo que constava formalmente nos autos no momento de sua prolação, a manutenção da decisão embasada em premissa fática equivocada decorrente de erro operacional do aparato judiciário importaria em inaceitável prejuízo à parte. O jurisdicionado não pode ser apenado por falha atribuível exclusivamente ao mecanismo de recepção da Secretaria, sob pena de manifesta afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, bem como aos vetores da simplicidade, informalidade e boa-fé processual regentes da Lei nº 9.099/1995. Deste modo, imperiosa é a desconstituição do provimento julgador para sanar a falha procedimental, admitir a documentação apresentada e restabelecer o regular contraditório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para cassar a sentença anteriormente proferida e determinar o recebimento da documentação apresentada pela parte autora. Em observância ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os documentos acostados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de nova sentença. Decisão sujeita à homologação, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito

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