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TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1008452-91.2026.8.13.0079/MG EXECUTADO: AGIL PROMOTORA LTDA ADVOGADO(A): SANDRO LUÍS SILVA SANTOS (OAB RS065412) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de manifestação do MUNICIPIO DE CONTAGEM na qual informa o parcelamento administrativo do débito tributário e requer a suspensão do feito. É o Relatório. Decido. O parcelamento do crédito tributário encontra amparo no artigo 151, inciso VI, do CTN, constituindo causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito. O Enunciado 24 da 1ª Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal dispõe que: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito”. (g.n.) Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, já que satisfeitos todos os requisitos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Cumpre ressaltar que o trânsito em julgado da presente sentença homologatória fica condicionado ao cumprimento integral do acordo de parcelamento pela parte EXECUTADA. Saliento que, havendo bloqueio de valores, estes ficarão bloqueados ou serão liberados, até o efetivo cumprimento do acordo, o qual será certificado pelo trânsito em julgado, conforme mencionado no parágrafo anterior. Assim, determino a transferência dos valores para a conta judicial à disposição deste juízo, a fim de que não haja desvalorização destes. Assim, decorrido o prazo para o cumprimento integral do acordo, intime-se o MUNICIPIO DE CONTAGEM para manifestar-se quanto à quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inadimplemento, poderá a Fazenda Pública requerer o prosseguimento da execução fiscal, com a cobrança do saldo remanescente, e o desarquivamento do feito será realizado sem qualquer custo ou prejuízo para o ente fiscal. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor dos Procuradores Municipais a fim de evitar “bis in idem”, uma vez que aqueles serão pagos junto às parcelas do acordo. Custas e despesas processuais pela parte Executada, que deverão ser calculadas quando da quitação da dívida. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, findo o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG com as cautelas de praxe. Por fim, dê-se baixa e arquive-se.
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