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TJSP · Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
Processo 1008451-84.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vanilda dos Santos - Vistos. Verifica-se que o v. acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público em 18 de agosto de 2025 anulou de ofício a sentença de fls. 215/225, determinando o retorno dos autos à primeira instância para adoção das providências instrutórias especificadas na fundamentação do voto, em atenção aos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, cabendo à magistrada requerer a emissão de parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário ou, inexistindo este na localidade, determinar a nomeação de perito para elaboração de laudo pericial, de modo a viabilizar a prolação de nova sentença já ajustada aos parâmetros fixados pela Corte Constitucional, tudo sob pena de nulidade do futuro julgado, nos termos do artigo 489, parágrafo primeiro, incisos V e VI, e do artigo 927, inciso III, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil. Ficou expressamente mantida, nesse mesmo julgado, a tutela antecipada deferida às fls. 27, de modo que a pendência da instrução ora determinada em nada compromete a exigibilidade da obrigação de fazer, que segue plenamente eficaz e vem sendo objeto de execução provisória em apenso. Certifique a Serventia se, desde o retorno dos autos à origem, já foram adotadas as providências determinadas no v. acórdão, notadamente a solicitação de parecer ao NAT-Jus específico para a situação clínica da parte autora e a abertura de prazo para juntada de documentos comprobatórios dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Em caso negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação necessária à comprovação cumulativa dos requisitos referidos, especialmente laudo médico fundamentado que descreva o tratamento já realizado, evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e segurança do fármaco e demonstração da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, sob pena de julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Por fim, deve a parte autora apresentar nos autos formulário específico para consulta ao NAT-Jus. Na sequência, com o formulário adequadamente preenchido nos autos, oficie-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário para emissão de parecer técnico específico relativo à parte autora, distinto daquele já constante às fls. 157/160, que não lhe diz respeito. Colhido o parecer, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias, para posterior conclusão e prolação de nova sentença (fila conclusos sentença). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARA LIGIA CORREA E SILVA (OAB 127510/SP)
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