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1008441-74.2026.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008441-74.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EQUILIBRIO MODA FIT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EQUILIBRIO MODA FIT LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464850445) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008441-74.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017968-35.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EQUILIBRIO MODA FIT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008441-74.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017968-35.2026.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUILIBRIO MODA FIT LTDA Advogado(s) do reclamante: RENAN LEMOS VILLELA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EQUILIBRIO MODA FIT LTDA contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança, por meio do qual a impetrante pretendia afastar o impedimento à adesão a uma das modalidades de transação tributária previstas nos editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A agravante requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastado o impedimento previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, possibilitando à empresa impetrante aderir à transação tributária. Nas contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da decisão, ao argumento de que a vedação à formalização de nova transação pelo prazo de dois anos, em caso de rescisão de transação anterior, possui expressa previsão no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, além de ter sido reiterada nos atos normativos editados pela PGFN. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008441-74.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017968-35.2026.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUILIBRIO MODA FIT LTDA Advogado(s) do reclamante: RENAN LEMOS VILLELA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a julgamento consiste em definir se a parte autora possui direito de afastar a vedação à formalização de nova transação tributária, imposta em razão da rescisão de transação anterior, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos previsto na legislação de regência. Ressalte-se que a hipótese dos autos diz respeito à transação tributária, instituto distinto do parcelamento. Embora ambos possam viabilizar a regularização fiscal do contribuinte, submetem-se a regimes jurídicos próprios e a regras específicas. Assim, no presente caso, a controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina legal e normativa da transação, e não das normas gerais aplicáveis ao parcelamento. A transação tributária federal é disciplinada pela Lei 13.988/2020, cuja regulamentação, no âmbito da cobrança da Dívida Ativa da União, é promovida por portarias expedidas pela PGFN. No plano legal, a vedação discutida nestes autos decorre diretamente do art. 4º da Lei 13.988/2020. No ponto, interessa reproduzir o seguinte dispositivo: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada em todos os seus termos a transação. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Com efeito, o art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 estabelece comando objetivo, reproduzido pela regulamentação expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no sentido de que, rescindida a transação, fica vedada a formalização de nova avença pelo prazo de dois anos. Também não merece acolhida a pretensão de que esse prazo seja contado a partir do mero inadimplemento das parcelas. A própria lei fixa como marco inicial a data da rescisão, inexistindo previsão normativa que autorize antecipá-lo para momento anterior ao ato formal que encerra a transação. Cumpre assinalar que a rescisão não decorre automaticamente do inadimplemento, pois depende de procedimento administrativo próprio, com notificação do devedor e possibilidade de regularização, impugnação e recurso, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto nos §§ 1º a 3º do art. 4º da Lei 13.988/2020. Ainda que se alegue eventual demora na formalização da rescisão da transação, tal circunstância não afasta a incidência da vedação legal, pois, durante todo o período em que o acordo permaneceu vigente, o contribuinte esteve amparado pelos efeitos próprios da transação, inclusive com suspensão da exigibilidade dos créditos, possibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal e preservação dos benefícios pactuados, tendo, ademais, permanecido com a faculdade de regularizar sua situação mediante o pagamento das parcelas devidas. Assim, não se mostra razoável permitir que a demora na conclusão do procedimento rescisório seja utilizada em benefício do próprio inadimplente, como forma de afastar restrição expressamente prevista para a hipótese de rescisão da transação. A vedação à nova transação decorre de expressa previsão legal, e não de mera opção administrativa ou editalícia, razão pela qual não há espaço para afastar a aplicação do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 ou para antecipar o marco inicial da restrição ao simples inadimplemento das obrigações pactuadas. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE ACORDO ANTERIOR. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 4º, § 4º, DA LEI N. 13.988/2020. TERMO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista - BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1014942-51.2025.4.01.3307, impetrado contra ato atribuído ao Procurador da Fazenda Nacional em Vitória da Conquista - BA, indeferiu o pedido de medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte que teve acordo de transação tributária rescindido possui direito à adesão a novo edital de transação antes do decurso do prazo de vedação de 2 (dois) anos, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária, estabeleceu expressamente, em seu art. 4º, que implica a rescisão da transação "o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos", bem como "a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.". 4. O art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 estabelece que é vedada aos contribuintes com transação rescindida a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão. A vedação abrange inclusive débitos distintos. Ainda, a Portaria PGFN n. 6.757/2022 e o Edital PGDAU n. 6/2024, que regulamentam a matéria, contêm disposição no mesmo sentido da lei. 5. O termo inicial do prazo de vedação corresponde ao ato administrativo que formaliza a exclusão do contribuinte, concluindo o procedimento que assegura a notificação e a oportunidade de regularização ou impugnação. 6. No caso concreto, a parte impetrante teve sua conta de transação anterior encerrada por rescisão em 26/04/2025 e, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 13.988/2020, é vedada a formalização de nova transação em favor dos contribuintes com transação anterior rescindida, subsistindo tal óbice pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da rescisão, ainda que em relação a débitos distintos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento desprovido. Legislação relevante citada: Lei n. 13.988/2020, art. 4º, incisos I e VII e § 4º; Portaria PGFN n. 6.757/2022, arts. 18 e 69. (AG 1033241-06.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/12/2025 PAG.) No caso em análise, os documentos juntados pela parte autora não demonstram vício no procedimento administrativo que resultou na rescisão formal da transação, nem autorizam o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo ou a desconsideração da data formalmente reconhecida pela Administração como marco da rescisão. Além disso, ressalte-se que a obtenção de certidões de regularidade fiscal, a suspensão da exigibilidade do crédito e a própria regularização da situação fiscal podem ser buscadas por outros meios legalmente previstos, como o parcelamento. A vedação discutida nos autos limita-se à formalização de nova transação tributária, não impedindo, por si só, a utilização de outros instrumentos de regularização fiscal. Assim, ausente ilegalidade no ato impugnado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008441-74.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017968-35.2026.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EQUILIBRIO MODA FIT LTDA Advogado(s) do reclamante: RENAN LEMOS VILLELA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO À FORMALIZAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. ART. 4º, § 4º, DA LEI 13.988/2020. TERMO INICIAL NA DATA DA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, por meio da qual se buscava o reconhecimento do direito de aderir a uma das modalidades de transação tributária previstas nos editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com afastamento da restrição decorrente da rescisão de transação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contribuinte com transação tributária rescindida possui direito de afastar a vedação à formalização de nova transação antes do transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, bem como se o termo inicial dessa restrição pode ser antecipado para a data do inadimplemento das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação tributária possui regime jurídico próprio e não se confunde com parcelamento. A controvérsia deve ser examinada à luz da disciplina legal e normativa da transação tributária federal, prevista na Lei 13.988/2020 e regulamentada, no âmbito da cobrança da Dívida Ativa da União, por atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 estabelece que o contribuinte com transação rescindida fica impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão, ainda que a nova avença tenha por objeto débitos distintos. 5. A rescisão da transação não decorre automaticamente do inadimplemento das parcelas. O art. 4º, §§ 1º a 3º, da Lei 13.988/2020 prevê procedimento administrativo próprio, com notificação do devedor, possibilidade de regularização do vício, impugnação e incidência das consequências legais da rescisão. 6. A lei fixa como marco inicial da vedação a data da rescisão da transação. Não há previsão normativa que autorize a contagem do prazo de dois anos a partir do mero inadimplemento das obrigações pactuadas. 7. Eventual demora na formalização da rescisão não afasta a incidência da vedação legal. Durante a vigência da transação, o contribuinte permanece amparado pelos efeitos do acordo, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade dos créditos, à possibilidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal e à preservação dos benefícios pactuados. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o termo inicial da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 corresponde ao ato administrativo que formaliza a rescisão da transação, após o procedimento que assegura a notificação e a oportunidade de regularização ou impugnação. 9. No caso em exame, os documentos juntados não demonstram vício no procedimento administrativo de rescisão formal da transação. Também não há elemento apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ou a desconsiderar a data formalmente reconhecida pela Administração como marco da rescisão. 10. A vedação examinada limita-se à formalização de nova transação tributária. Ela não impede, por si só, a utilização de outros instrumentos legalmente previstos para regularização fiscal, como o parcelamento. 11. Ausente ilegalidade no ato impugnado, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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