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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1008431-49.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a/o concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 07/02/2025 - NB: 719.344.958-4). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2231907304) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora possua diagnóstico de dor lombar baixa (CID: M54.5); cervicalgia (CID: M54.2); e outras espondiloses (CID: M47.8), destas não decorre inaptidão atual para o trabalho. Asseverou o perito, por ocasião do exame físico, que a parte autora apresenta "Arco de movimento funcional preservado em todos segmentos, boa muscuatura, com tonicidade muscular simétrica, sem sinais de redução de força muscular, ausência de contraturas e rigidez, sem sinais de radiculopatia". Nesse mesmo sentido, concluiu o experto (quesito 11): "Periciado com história de dor na coluna cervical, ombros e na coluna lombar que irradia para os membros inferiores acompanhado de cãibras sendo pior nos períodos noturnos. No exame clínico, não foram observados sinais de limitação funcional, tampouco elementos que indiquem incapacidade laborativa." Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Da mesma forma, os quesitos do laudo pericial do Juízo foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do auxiliar do juízo, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade. Destarte, afasto a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e documento elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Ressalto que a existência de enfermidade não implica, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, sendo imprescindível a demonstração de que a patologia acarreta efetiva limitação funcional que impeça o desempenho das atividades laborativas habituais do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao distinguir doença de incapacidade, exigindo prova robusta de que a condição clínica repercute diretamente na aptidão para o trabalho. O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização consolidaram entendimento no sentido de que o benefício previdenciário por incapacidade pressupõe não apenas a presença de moléstia, mas a efetiva incapacidade laborativa dela decorrente, ainda que de forma temporária. Assim, ausente comprovação de que a enfermidade inviabiliza o exercício das atividades habituais, não há falar em concessão do benefício pleiteado. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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