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1008421-71.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1008421-71.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ALISSON LUIZ DALMASO e outros (8) RECORRIDA(S): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ALISSON LUIZ DALMASO e OUTROS (id. 397875861). É o relatório. Decido. Consta da certidão id. 398637350: CERTIFICO que o v. acórdão foi disponibilizado no D.J.E.N. em: 18/08/2026 e considerado publicado em: 19/08/2026. CERTIFICO, portanto, que o prazo recursal teve início em 20/08/2026 (primeiro dia útil subsequente ao registro de ciência) e término em 10/09/2026. CERTIFICO, ainda, que foi interposto RECURSO ESPECIAL em 11/09/2026, FORA do prazo legal, ainda que considerada a suspensão do expediente no dia 07/09/2026 (Feriado Nacional de Independência do Brasil), conforme Portaria n. 1915/2025-PRES. Disso decorre que o prazo recursal teve início em 20.8.2026, vencendo em 10.9.2026. Essa circunstância é expressamente reconhecida pelo recorrente: Por outro lado, o recurso é tempestivo, uma vez que o v. acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (Id. 391097861) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 18/08/2026, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 19/08/2026, nos termos do art. 224, § 3º, do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso especial (art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 1.029 e 219 do CPC) iniciou sua contagem em 20/08/2026 e, computando-se apenas os dias úteis e desconsiderando-se o feriado nacional de 07/09/2026 (Independência do Brasil), encerra-se nesta data, 10 de setembro de 2026, razão pela qual o presente recurso é tempestivamente interposto. (id. 397875861) Entretanto, em que pese o prazo tenha vencido em 10.9.2026, o recurso foi protocolado em 11.9.2026, portanto, fora do prazo. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial ante sua manifesta intempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1008421-71.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): ALISSON LUIZ DALMASO e outros (8) RECORRIDA(S): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ALISSON LUIZ DALMASO e OUTROS (id. 397875861). É o relatório. Decido. Consta da certidão id. 398637350: CERTIFICO que o v. acórdão foi disponibilizado no D.J.E.N. em: 18/08/2026 e considerado publicado em: 19/08/2026. CERTIFICO, portanto, que o prazo recursal teve início em 20/08/2026 (primeiro dia útil subsequente ao registro de ciência) e término em 10/09/2026. CERTIFICO, ainda, que foi interposto RECURSO ESPECIAL em 11/09/2026, FORA do prazo legal, ainda que considerada a suspensão do expediente no dia 07/09/2026 (Feriado Nacional de Independência do Brasil), conforme Portaria n. 1915/2025-PRES. Disso decorre que o prazo recursal teve início em 20.8.2026, vencendo em 10.9.2026. Essa circunstância é expressamente reconhecida pelo recorrente: Por outro lado, o recurso é tempestivo, uma vez que o v. acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração (Id. 391097861) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 18/08/2026, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 19/08/2026, nos termos do art. 224, § 3º, do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso especial (art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 1.029 e 219 do CPC) iniciou sua contagem em 20/08/2026 e, computando-se apenas os dias úteis e desconsiderando-se o feriado nacional de 07/09/2026 (Independência do Brasil), encerra-se nesta data, 10 de setembro de 2026, razão pela qual o presente recurso é tempestivamente interposto. (id. 397875861) Entretanto, em que pese o prazo tenha vencido em 10.9.2026, o recurso foi protocolado em 11.9.2026, portanto, fora do prazo. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial ante sua manifesta intempestividade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Vice-Presidente

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