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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008414-45.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: APELANTE: ANA CRISTINA PACHA DE CARVALHO PEDROSO RÉU: APELADO: PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH D E S P A C H O Intimem-se a parte impetrante e o órgão de representação da pessoa jurídica interessada do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será em dobro para a EBSERH. Cientifique-se a autoridade impetrada do Acórdão e da respectiva certidão do trânsito em julgado. Retifique-se a autuação com a inclusão do Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação- IBFC como autoridade coatora, uma vez que é permitido ao magistrado determinar a notificação da autoridade adequada para prestar informações, pois é possível a sua identificação da simples leitura da petição inicial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. MS 17.388/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2016 / STJ. 2ª Turma. RMS 51.524/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2016 / STJ. 4ª Turma. RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2014). Inclua-se o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação- IBFC como pessoa jurídica interessada, procedendo-se à sua intimação para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Expeça-se o necessário. Prestadas as informações, ouça-se o Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
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