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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008399-17.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA67762 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA67762) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278915979 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1008399-17.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA67762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se busca a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade. Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural. Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência. Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91. Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula n. º34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. Para fins de comprovação do início de prova material, a parte autora juntou aos autos: ITRs em nome da falecida genitora ARLINDA FLORENCIA DO NASCIMENTO; declaração de comodato e condomínio rural; fichas médicas/matriculas, no qual consta qualificado como trabalhador rural/lavrador; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, indicando a ocupação de "agricultor"; CAF emitida em 09/04/2025; cópia da filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Dourado. Durante a audiência de instrução, o autor informou que o tempo percorrido da roça até a residência é de aproximadamente 30 minutos e que trabalha nas terras da falecida mãe. Declarou que nunca saiu da região. A testemunha, por sua vez, confirmou que o autor sempre residiu na região e que o conhece há 43 amos. Pontuo, ademais, que o CNIS da parte autora não consta nenhum vínculo empregatício. Dessa forma, o conjunto probatório colacionado aos autos permite reconhecer sua condição de segurado especial. Por sua vez, as declarações prestadas em audiência corroboram com a versão descrita na exordial. Importa destacar, por fim, que não se exige que o início de prova material abarque integralmente o período de carência previsto nos arts. 143 ou 39 da Lei nº 8.213/91, mas apenas que sirva de lastro à prova testemunhal colhida, funcionando como elemento de validação da condição de trabalhador rural alegada. Desta forma, o conjunto probatório indica o exercício de atividade rurícola pelo período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora a partir do requerimento administrativo (03/06/2025) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores retroativos (entre a DIB e a DIP) no valor de R$ 26.393,10, constante da planilha em anexo que integra a presente, como se aqui estivesse transcrita, corrigidas monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora correspondentes à caderneta de poupança, até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da SELIC (art. 3º, EC n. 113/2022). Destaca-se que a partir da vigência da EC nº 136/2025 (09/2025), aplica-se o regramento infraconstitucional aos consectários legais, admitida a utilização da taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Eventual alteração dos índices poderá ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, em tutela de urgência, determino que o INSS implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação. Caso nada seja requerido em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e de que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento no prazo de 60 dias. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após todas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. (documento assinado eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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