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1008392-46.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008392-46.2025.8.11.0003. IMPETRANTE: ASSOCIACAO UNIQUE HIGIENOPOLIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTO. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ASSOCIAÇÃO UNIQUE HIGIENÓPOLIS em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS / SECRETÁRIO DE RECEITA DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado, que concedeu a segurança para: (a) determinar o enquadramento dos imóveis do Setor Fiscal nº 156 na Zona Fiscal "C", com a aplicação da alíquota de 0,89% para o IPTU 195914978; (b) confirmar a suspensão da exigibilidade do IPTU/2025 em alíquota superior à da Zona "C" 195914978; e (c) reconhecer o direito à repetição de indébito referente aos lançamentos recolhidos a maior em 2023 e 2024 (ID. 195914978). Instada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a Fazenda Pública Municipal noticiou a retificação cadastral de todos os lotes para a Zona "C" e a revisão dos lançamentos dos exercícios de 2024 e 2025 (ID. 243262021 e 243262022). A associação exequente manifestou-se apontando descumprimento parcial. Sustentou, em síntese, que: (i) subsiste cobrança indevida de juros e multas sobre os lançamentos de 2024 e 2025; (ii) a inexigibilidade dos encargos moratórios e a concessão do desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento em cota única devem abarcar também o exercício de 2024, visto que o lançamento a maior decorreu de ato ilegal da própria Administração; e (iii) requer a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para quitação das guias com o desconto de pontualidade (ID. 243631800). Intimado, o Município de Rondonópolis prestou esclarecimentos (ID. 247659039). Defendeu a regularidade do procedimento adotado, asseverando que: (i) quanto ao IPTU/2025, os encargos moratórios foram integralmente excluídos e o desconto de 20% foi preservado, em estrita consonância com a liminar e a sentença; (ii) quanto ao IPTU/2024, o tributo já se encontrava vencido (30/04/2024) quando do ajuizamento da ação (02/04/2025), inexistindo provimento judicial que tenha suspendido a exigibilidade antes do vencimento ou determinado a reabertura de desconto de cota única, incidindo juros e multa sobre o montante remanescente devido (alíquota de 0,89%), com a faculdade de parcelamento/quitação via Programa Quita Fácil (Lei Municipal nº 14.680/2026) 243262022, 247659039. É o relatório. Decido. A questão posta a desate cinge-se em verificar os exatos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado e a regularidade do cumprimento das obrigações de fazer atinentes aos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2024 e 2025. Cumpre consignar que a fase de cumprimento de sentença é adstrita aos termos do comando contido no título executivo, sendo defeso inovar ou ampliar o conteúdo condenatório sob pena de violação à imutabilidade da coisa julgada. Do IPTU relativo ao exercício de 2025 No que concerne ao exercício de 2025, a liminar deferida nos autos suspendeu a exigibilidade da cobrança antes da consumação de seu vencimento, vedando expressamente a incidência de juros, multa e quaisquer penalidades moratórias, comando este ratificado na sentença e mantido pelo Tribunal de Justiça (ID. 195914978 e 237927986). Conforme se extrai das manifestações administrativas anexadas pelo Ente Público, o lançamento de 2025 foi recalculado com esteio na alíquota residual de 0,89% (Zona "C"), com exclusão integral de multas e juros moratórios e aplicação de correção monetária (mera recomposição do poder de compra), assegurando-se o direito ao desconto de 20% (vinte por cento) para recolhimento em cota única (ID 243262022 e 247659039). Todavia, a municipalidade informou que, por restrições operacionais e sistêmicas, a guia (DAM) do IPTU/2025 com o respectivo desconto não foi disponibilizada no portal eletrônico, exigindo o comparecimento presencial do contribuinte à repartição fazendária. Considerando que o atraso na quitação derivou do tempo necessário à adequação do lançamento pela Administração, revela-se plenamente legítimo e razoável garantir aos contribuintes prazo hábil de 30 (trinta) dias para a emissão e pagamento das respectivas guias do IPTU/2025 com a fruição do desconto de 20% em cota única, sem quaisquer encargos moratórios, assegurando-se ampla divulgação e acesso facilitado (físico e eletrônico, se disponível). Do IPTU relativo ao exercício de 2024 Diversa é a situação jurídica do exercício de 2024. O vencimento ordinário do IPTU/2024 ocorreu em 30/04/2024, ao passo que o mandado de segurança foi distribuído apenas em 02/04/2025. Portanto, quando da impetração, o tributo já se encontrava plenamente vencido e em mora. A medida liminar concedida abrangeu com exclusividade o exercício de 2025. Na sentença de mérito, a concessão da ordem em relação aos exercícios anteriores (2023 e 2024) limitou-se a: (a) declarar a ilegalidade da alíquota de 2,5%; (b) impor o enquadramento na Zona "C" (0,89%); e (c) assegurar a repetição/compensação do indébito para os contribuintes que haviam realizado o pagamento a maior 195914978. Em nenhum momento o título executivo determinou o cancelamento retroativo dos juros e multas incidentes sobre o tributo que restou inadimplido em 2024, tampouco restabeleceu o benefício de desconto para cota única de exercício pretérito e já vencido há quase um ano antes do ajuizamento. Nesse diapasão, a anulação parcial do lançamento opera a redução do crédito tributário ao patamar legalmente exigível (base de cálculo corrigida x alíquota de 0,89%), mantendo-se a mora quanto à parcela legitimamente devida e não recolhida no vencimento. Assim, sobre o valor recalculado do IPTU/2024 (alíquota de 0,89%), incidem: - Correção monetária, cuja natureza não é punitiva, mas mera atualização da expressão nominal da moeda; - Multa e juros de mora calculados estritamente sobre o montante correspondente à alíquota de 0,89%, cancelando-se todo e qualquer excesso decorrente da alíquota decotada de 2,5%; - Possibilidade de os contribuintes usufruírem das anistias e reduções de encargos previstas na legislação municipal superveniente (Lei Municipal nº 14.680/2026 – Programa Quita Fácil), conforme já facultado pela própria Administração Fazendária. Posto isto, resolvo as questões pendentes na fase de cumprimento de sentença nos seguintes termos: I - RECONHEÇO a retificação cadastral dos imóveis do Setor Fiscal nº 156 (Loteamento Unique Higienópolis) para a Zona Fiscal "C" e a readequação dos lançamentos para a alíquota de 0,89% 238883542, 243262022; II - QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2025: CONFIRMO a inexigibilidade de juros e multas moratórias, bem como a garantia do desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento em cota única, incidindo apenas a correção monetária; DEFIRO a prorrogação do prazo para pagamento do IPTU/2025 em cota única (com o desconto legal de 20%), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, devendo o Município assegurar a imediata disponibilização e emissão das respectivas guias (presencialmente e, se viável, no portal eletrônico); III - QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2024: REJEITO o pedido de afastamento integral de juros e multa e de concessão de desconto de pontualidade para o IPTU/2024, mantendo-se a exigibilidade dos encargos moratórios e da correção monetária incidentes exclusivamente sobre o valor recalculado à alíquota de 0,89%, assegurado aos interessados o direito aos benefícios da Lei Municipal nº 14.680/2026; Intimem-se as partes, com ciência imediata à autoridade fazendária para operacionalização do prazo fixado para o exercício de 2025. Decorrido o prazo sem novas insurgências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

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