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1008389-40.2026.8.11.0041

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008389-40.2026.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LUCI MARY BRAZ DE ALBUQUERQUE - CPF: 106.660.953-53 (EMBARGANTE), ANABEL RODRIGUES DE LARA - CPF: 052.263.601-26 (ADVOGADO), ELDER KENNIDY DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 005.994.601-64 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), LUCI MARY BRAZ DE ALBUQUERQUE - CPF: 106.660.953-53 (EMBARGADO), ELDER KENNIDY DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 005.994.601-64 (ADVOGADO), ANABEL RODRIGUES DE LARA - CPF: 052.263.601-26 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Omissão. Inexistência. Contradição. Incorrência. Mero inconformismo com o raciocínio decisório. Vício arguido como subterfúgio para rediscutir o mérito recursal. Embargos da autora e do réu rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do recurso do réu, em razão da infringência ao princípio da dialeticidade, e deu parcial provimento ao recurso da autora, apenas para consignar que a condenação à repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão no acórdão por ausência de enfrentamento de questões e fundamentos com aptidão de influenciar no desfecho decisório e se (ii) existiu contradição por conflito entre as premissas e proposições decisórias adotadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade específica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 4. O conceito de decisão fundamentada não abrange obrigatória menção individual, nominal e mecânica aos dispositivos legais considerados, observados ou rechaçados, nem a referência individualizada a cada tese ou argumento suscitado nos autos, sendo exigido e indispensável que a fundamentação decisória abranja todos os pontos capazes de influenciar no resultado do julgamento, entregando os motivos fáticos e jurídicos adotados à construção do raciocínio e do desfecho decisório. 5. O simples desacordo da parte com a fundamentação e interpretação jurídica adotada não caracteriza contradição, devendo ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. 6. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, respectivamente, por LUCI MARY BRAZ DE ALBUQUERQUE e BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do Recurso de Apelação Cível originário da ação de Revisão de Contrato Bancário (Proc. nº 1008389-40.2026.8.11.0041), à unanimidade, não conheceu do recurso do réu Banco do Brasil, em razão da infringência ao princípio da dialeticidade, e deu parcial provimento ao recurso da autora Luci, apenas para reformar a sentença no que toca ao valor da condenação ressarcitória, para impor a condenação à repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados e recebidos a título de seguro prestamista (cf. Id. nº 379617899). A autora/embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não valorar adequadamente a sua condição de hipervulnerabilidade, por ser idosa com 71 anos, e ter sido levada a contratar, sem a devida transparência, “refinanciamento gravoso com prazo de 120 meses (10 anos)”, assim como deixou de enfrentar a tese de nulidade do negócio por defeito no dever de informação. Diz que o julgado também é omisso por não realizar confronto analítico entre a taxa de juros aplicada (CET de 33,83% a.a.) e a taxa média de mercado (20,71% a.a.), bem como ao fundamentar o afastamento dos danos morais na tese do ‘mero aborrecimento’ sem considerar a natureza alimentar das verbas subtraídas. Pede, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios indicados (cf. Id. nº 379196352). O réu/embargante sustenta a omissão e contradição do acórdão embargado, na medida em que não conheceu do apelo por ofensa à dialeticidade recursal, mas não indicou objetivamente quais fundamentos teriam permanecido não impugnados. Alega, ademais, que a omissão do acórdão decorre da ausência de enfrentamento da tese autônoma quanto à facultatividade do seguro prestamista e da válida contratação no caso concreto e da de que, diante da expressa adesão ao serviço pela consumidora, no mínimo, a cobrança se deu por engano justificável, a fim de afastar a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Pede, então, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios elencados (cf. Id. nº 382351851). O Banco/réu apresentou as contrarrazões vinculadas ao Id. nº 382154378, enquanto a autora contrarrazoou junto ao Id. nº 382818876, ambos com postulações reciprocas de rejeição dos declaratórios adversários. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Cuida-se de Recursos de Embargos de Declaração interpostos, respectivamente, pela autora Luci Mary Braz de Albuquerque e pelo réu Banco do Brasil S.A. contra o acórdão que, no julgamento do Recurso de Apelação Cível originário da ação de Revisão de Contrato Bancário, não conheceu do recurso do réu Banco do Brasil, em razão da infringência ao princípio da dialeticidade, e deu parcial provimento ao recurso da autora Luci, apenas para reformar a sentença no que toca ao valor da condenação ressarcitória, para impor a condenação à repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados e recebidos a título de seguro prestamista, mantendo, no mais, os exatos termos da sentença que acolheu parcialmente o pedido revisional para tão somente declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista. Por expressa disposição legal, os embargos de declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas e extirpar defeitos formais internos que possam macular o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC. Sob esse enfoque, tem-se que o conceito de decisão fundamentada não abrange obrigatória menção individual, nominal e mecânica aos dispositivos legais (número ou texto) considerados, observados ou rechaçados, nem referência individualizada a cada tese ou argumento suscitado, pois, na verdade, o que a lei exige, de forma indispensável, é que a fundamentação decisória abranja todos os pontos capazes de influenciar e afetar o resultado do julgamento, apresente-se de modo coeso, congruente e compreensível, e entregue os motivos fáticos e jurídicos adotados à construção do raciocínio e do desfecho decisório, exatamente como fez o v. acórdão embargado. Sobre a omissão alegada pela autora/embargante quanto à sua hipervulnerabilidade e invalidade do negócio por falha no dever de informação, o acórdão embargado dispôs expressamente sobre a condição pessoal da autora, consignando que se trata de pessoa plenamente capaz, instruída e com boa formação intelectual, inclusive a condição de ex-professora, e que o instrumento contratual continha informação clara, expressa e inequívoca quanto ao serviço contratado; A tese de hipervulnerabilidade foi, portanto, considerada e superada pela análise concreta dos elementos probatórios disponíveis nos autos, assim, o que a embargante pretende, na verdade, é que esta eg. Corte revise a sua conclusão e adote entendimento diverso, o que não é possível pela via dos embargos de declaração; no mais, a invocação do art. 1º do Estatuto do Idoso e do art. 54-C do Código de Defesa do Consumidor como fundamentos de suposta omissão representa inovação recursal vedada nesta sede, pois tais dispositivos não foram suscitados nas razões do recurso de apelação originário. Já quanto à dita omissão acerca da revisão da taxa de juros, o acórdão igualmente enfrentou, de forma expressa e didática, a questão, explicando, com clareza, a distinção metodológica entre o Custo Efetivo Total e a taxa de juros remuneratórios propriamente dita, assim como o porquê, ante as particularidades do caso concreto, com base na taxa de 1,77% ao mês e 23,43% ao ano, não há abusividade capaz de justificar a revisão contratual, frisando que a comparação do CET com a taxa média de mercado, como pretende a autora, é metodologicamente equivocada e foi fundamentadamente rechaçada, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Também não há falar em omissão no que toca à caracterização de dano moral indenizável na espécie, sendo dedicado capítulo decisório próprio a explicitar que o desconto indevido em saldo de conta corrente a título de cobrança de seguro prestamista não gera presunção de dano moral, e, no caso, não houve a imprescindível demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial; por sua vez, a invocação da “teoria do desestímulo” e da “natureza alimentar das verbas”, como fundamentos da alegada omissão, representa, mais uma vez, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível nesta via; por fim, sequer merece ser conhecida a contradição genericamente suscitada, eis que não foi concretamente indicada qual seria as proposições decisórias supostamente conflitantes. Passando aos embargos de declaração do réu Banco do Brasil, a afirmação de omissão e contradição quanto aos motivos que levaram à conclusão de ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois, de forma clara, coesa e juridicamente fundamentalmente, consignou que “as razões recursais se detêm muito mais na defesa de disposições do contrato que não foram afetadas pela sentença, como no que toca à taxa de juros remuneratórios, do que na única questão que realmente justificaria o seu interesse recursal, a saber, a declaração de nulidade da previsão de seguro prestamista, pois, quanto a esse ponto, limitou-se a descrever as características do produto e, ao final, arrematou dizendo que a ‘adesão é feita no momento da contratação da operação de crédito. É facultado ao cliente contratar o CDC com ou sem seguro’, o que, com efeito, nada diz de concreto sobre a problemática discutida nestes autos”, ou seja, não foi impugnado especificamente o fundamento central adotado na sentença, com apoio em tese repetitiva fixada no Tema 972 do STJ, da ausência de comprovação de que foi garantido ao consumidor a oportunidade de contratar o seguro com seguradora diversa daquela previamente indicada no instrumento contratual, o que, por óbvio, engloba a dita tese autônoma da “facultatividade do seguro prestamista”. O acórdão embargado também expôs raciocínio jurídico claro e motivado a respeito da necessidade de repetição de indébito em dobro, assentando que, constatada a ilicitude da cobrança por derivar de venda casada, não há margem para reconhecer engano escusável, sendo que a objeção do Banco/réu de que a contratação formalizada configuraria engano justificável foi, por óbvio, rejeitada a partir dessa conclusão. Feitas essas considerações, se o Banco/réu, e o mesmo vale à autora, não concorda com a interpretação de determinadas normas, enquadramento legal da situação ou conceitos jurídicos aplicados à espécie, e deseja rediscutir o posicionamento desta Corte Julgadora, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, já que o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado erro in judicando. Quanto ao prequestionamento, cuida-se de providência que não é feita só porque a parte assim quer e requer, exigindo pronunciamento sobre determinado tema ou por meio da simples indicação de dispositivos legais, para que o Órgão Julgador diga, como se preenchesse um questionário, se pertinente ou não, aplicável ou não, violado ou não; para ser efetivamente válido e atender ao determinado pelas Súmulas 282 e 356 do STJ, o prequestionamento exige indicação de qual ponto do acórdão embargado feriu ou foi de encontro ao dispositivo legal que se pretende questionar, devendo se perquiri acerca da interpretação, da análise, do posicionamento jurídico da Corte sobre a matéria que teoricamente deixou de ser enfrentada ou decidida no acórdão, assim, se não há omissão, isto é, se a parte não mostra o que deveria ter sido enfrentado ou decidido pelo acórdão, e não o foi, então descabe acolher os embargos sob esse singelo fundamento. Pelo exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008389-40.2026.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LUCI MARY BRAZ DE ALBUQUERQUE - CPF: 106.660.953-53 (EMBARGANTE), ANABEL RODRIGUES DE LARA - CPF: 052.263.601-26 (ADVOGADO), ELDER KENNIDY DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 005.994.601-64 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), LUCI MARY BRAZ DE ALBUQUERQUE - CPF: 106.660.953-53 (EMBARGADO), ELDER KENNIDY DE ALMEIDA SANTOS - CPF: 005.994.601-64 (ADVOGADO), ANABEL RODRIGUES DE LARA - CPF: 052.263.601-26 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Omissão. Inexistência. Contradição. Incorrência. Mero inconformismo com o raciocínio decisório. Vício arguido como subterfúgio para rediscutir o mérito recursal. Embargos da autora e do réu rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que não conheceu do recurso do réu, em razão da infringência ao princípio da dialeticidade, e deu parcial provimento ao recurso da autora, apenas para consignar que a condenação à repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão no acórdão por ausência de enfrentamento de questões e fundamentos com aptidão de influenciar no desfecho decisório e se (ii) existiu contradição por conflito entre as premissas e proposições decisórias adotadas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade específica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 4. O conceito de decisão fundamentada não abrange obrigatória menção individual, nominal e mecânica aos dispositivos legais considerados, observados ou rechaçados, nem a referência individualizada a cada tese ou argumento suscitado nos autos, sendo exigido e indispensável que a fundamentação decisória abranja todos os pontos capazes de influenciar no resultado do julgamento, entregando os motivos fáticos e jurídicos adotados à construção do raciocínio e do desfecho decisório. 5. O simples desacordo da parte com a fundamentação e interpretação jurídica adotada não caracteriza contradição, devendo ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. 6. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. IV. Dispositivo 7. Embargos de Declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, respectivamente, por LUCI MARY BRAZ DE ALBUQUERQUE e BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado, que nos autos do Recurso de Apelação Cível originário da ação de Revisão de Contrato Bancário (Proc. nº 1008389-40.2026.8.11.0041), à unanimidade, não conheceu do recurso do réu Banco do Brasil, em razão da infringência ao princípio da dialeticidade, e deu parcial provimento ao recurso da autora Luci, apenas para reformar a sentença no que toca ao valor da condenação ressarcitória, para impor a condenação à repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados e recebidos a título de seguro prestamista (cf. Id. nº 379617899). A autora/embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não valorar adequadamente a sua condição de hipervulnerabilidade, por ser idosa com 71 anos, e ter sido levada a contratar, sem a devida transparência, “refinanciamento gravoso com prazo de 120 meses (10 anos)”, assim como deixou de enfrentar a tese de nulidade do negócio por defeito no dever de informação. Diz que o julgado também é omisso por não realizar confronto analítico entre a taxa de juros aplicada (CET de 33,83% a.a.) e a taxa média de mercado (20,71% a.a.), bem como ao fundamentar o afastamento dos danos morais na tese do ‘mero aborrecimento’ sem considerar a natureza alimentar das verbas subtraídas. Pede, pois, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios indicados (cf. Id. nº 379196352). O réu/embargante sustenta a omissão e contradição do acórdão embargado, na medida em que não conheceu do apelo por ofensa à dialeticidade recursal, mas não indicou objetivamente quais fundamentos teriam permanecido não impugnados. Alega, ademais, que a omissão do acórdão decorre da ausência de enfrentamento da tese autônoma quanto à facultatividade do seguro prestamista e da válida contratação no caso concreto e da de que, diante da expressa adesão ao serviço pela consumidora, no mínimo, a cobrança se deu por engano justificável, a fim de afastar a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Pede, então, o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios elencados (cf. Id. nº 382351851). O Banco/réu apresentou as contrarrazões vinculadas ao Id. nº 382154378, enquanto a autora contrarrazoou junto ao Id. nº 382818876, ambos com postulações reciprocas de rejeição dos declaratórios adversários. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Cuida-se de Recursos de Embargos de Declaração interpostos, respectivamente, pela autora Luci Mary Braz de Albuquerque e pelo réu Banco do Brasil S.A. contra o acórdão que, no julgamento do Recurso de Apelação Cível originário da ação de Revisão de Contrato Bancário, não conheceu do recurso do réu Banco do Brasil, em razão da infringência ao princípio da dialeticidade, e deu parcial provimento ao recurso da autora Luci, apenas para reformar a sentença no que toca ao valor da condenação ressarcitória, para impor a condenação à repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados e recebidos a título de seguro prestamista, mantendo, no mais, os exatos termos da sentença que acolheu parcialmente o pedido revisional para tão somente declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista. Por expressa disposição legal, os embargos de declaração são instrumento jurídico de finalidade específica e cognição estreita, cujo objetivo é o de aclarar incertezas e extirpar defeitos formais internos que possam macular o pronunciamento jurisdicional, porém, não de modo abrangente e indiscriminado, mas sim vinculado às hipóteses legais prescritas no art. 1.022 do CPC. Sob esse enfoque, tem-se que o conceito de decisão fundamentada não abrange obrigatória menção individual, nominal e mecânica aos dispositivos legais (número ou texto) considerados, observados ou rechaçados, nem referência individualizada a cada tese ou argumento suscitado, pois, na verdade, o que a lei exige, de forma indispensável, é que a fundamentação decisória abranja todos os pontos capazes de influenciar e afetar o resultado do julgamento, apresente-se de modo coeso, congruente e compreensível, e entregue os motivos fáticos e jurídicos adotados à construção do raciocínio e do desfecho decisório, exatamente como fez o v. acórdão embargado. Sobre a omissão alegada pela autora/embargante quanto à sua hipervulnerabilidade e invalidade do negócio por falha no dever de informação, o acórdão embargado dispôs expressamente sobre a condição pessoal da autora, consignando que se trata de pessoa plenamente capaz, instruída e com boa formação intelectual, inclusive a condição de ex-professora, e que o instrumento contratual continha informação clara, expressa e inequívoca quanto ao serviço contratado; A tese de hipervulnerabilidade foi, portanto, considerada e superada pela análise concreta dos elementos probatórios disponíveis nos autos, assim, o que a embargante pretende, na verdade, é que esta eg. Corte revise a sua conclusão e adote entendimento diverso, o que não é possível pela via dos embargos de declaração; no mais, a invocação do art. 1º do Estatuto do Idoso e do art. 54-C do Código de Defesa do Consumidor como fundamentos de suposta omissão representa inovação recursal vedada nesta sede, pois tais dispositivos não foram suscitados nas razões do recurso de apelação originário. Já quanto à dita omissão acerca da revisão da taxa de juros, o acórdão igualmente enfrentou, de forma expressa e didática, a questão, explicando, com clareza, a distinção metodológica entre o Custo Efetivo Total e a taxa de juros remuneratórios propriamente dita, assim como o porquê, ante as particularidades do caso concreto, com base na taxa de 1,77% ao mês e 23,43% ao ano, não há abusividade capaz de justificar a revisão contratual, frisando que a comparação do CET com a taxa média de mercado, como pretende a autora, é metodologicamente equivocada e foi fundamentadamente rechaçada, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto. Também não há falar em omissão no que toca à caracterização de dano moral indenizável na espécie, sendo dedicado capítulo decisório próprio a explicitar que o desconto indevido em saldo de conta corrente a título de cobrança de seguro prestamista não gera presunção de dano moral, e, no caso, não houve a imprescindível demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial; por sua vez, a invocação da “teoria do desestímulo” e da “natureza alimentar das verbas”, como fundamentos da alegada omissão, representa, mais uma vez, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível nesta via; por fim, sequer merece ser conhecida a contradição genericamente suscitada, eis que não foi concretamente indicada qual seria as proposições decisórias supostamente conflitantes. Passando aos embargos de declaração do réu Banco do Brasil, a afirmação de omissão e contradição quanto aos motivos que levaram à conclusão de ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois, de forma clara, coesa e juridicamente fundamentalmente, consignou que “as razões recursais se detêm muito mais na defesa de disposições do contrato que não foram afetadas pela sentença, como no que toca à taxa de juros remuneratórios, do que na única questão que realmente justificaria o seu interesse recursal, a saber, a declaração de nulidade da previsão de seguro prestamista, pois, quanto a esse ponto, limitou-se a descrever as características do produto e, ao final, arrematou dizendo que a ‘adesão é feita no momento da contratação da operação de crédito. É facultado ao cliente contratar o CDC com ou sem seguro’, o que, com efeito, nada diz de concreto sobre a problemática discutida nestes autos”, ou seja, não foi impugnado especificamente o fundamento central adotado na sentença, com apoio em tese repetitiva fixada no Tema 972 do STJ, da ausência de comprovação de que foi garantido ao consumidor a oportunidade de contratar o seguro com seguradora diversa daquela previamente indicada no instrumento contratual, o que, por óbvio, engloba a dita tese autônoma da “facultatividade do seguro prestamista”. O acórdão embargado também expôs raciocínio jurídico claro e motivado a respeito da necessidade de repetição de indébito em dobro, assentando que, constatada a ilicitude da cobrança por derivar de venda casada, não há margem para reconhecer engano escusável, sendo que a objeção do Banco/réu de que a contratação formalizada configuraria engano justificável foi, por óbvio, rejeitada a partir dessa conclusão. Feitas essas considerações, se o Banco/réu, e o mesmo vale à autora, não concorda com a interpretação de determinadas normas, enquadramento legal da situação ou conceitos jurídicos aplicados à espécie, e deseja rediscutir o posicionamento desta Corte Julgadora, deve fazê-lo por meio do recurso cabível, e não via embargos de declaração, já que o inconformismo ou discordância da parte não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC, e, sempre é bom lembrar, que os embargos declaratórios possuem cognição limitadíssima, cuja abrangência não abarca nova apreciação do mérito do recurso, nem mesmo em caso de constatado erro in judicando. Quanto ao prequestionamento, cuida-se de providência que não é feita só porque a parte assim quer e requer, exigindo pronunciamento sobre determinado tema ou por meio da simples indicação de dispositivos legais, para que o Órgão Julgador diga, como se preenchesse um questionário, se pertinente ou não, aplicável ou não, violado ou não; para ser efetivamente válido e atender ao determinado pelas Súmulas 282 e 356 do STJ, o prequestionamento exige indicação de qual ponto do acórdão embargado feriu ou foi de encontro ao dispositivo legal que se pretende questionar, devendo se perquiri acerca da interpretação, da análise, do posicionamento jurídico da Corte sobre a matéria que teoricamente deixou de ser enfrentada ou decidida no acórdão, assim, se não há omissão, isto é, se a parte não mostra o que deveria ter sido enfrentado ou decidido pelo acórdão, e não o foi, então descabe acolher os embargos sob esse singelo fundamento. Pelo exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/08/2026

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