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TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Processo 1008386-47.2024.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Geraldo Mechi - João Fernandes Moreira - - Emilio Henrique Ferreira - Vistos. 1- Fls. 153/154: A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 33.541 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales/SP, juntando, para tanto, documentação destinada a demonstrar a existência e a titularidade de tais direitos. O pedido comporta deferimento. Conforme se verifica dos documentos acostados às fls. 155/180, há elementos suficientes a evidenciar, em análise perfunctória própria desta fase processual, que o executado detém direitos de natureza patrimonial e econômica relacionados ao imóvel descrito na matrícula n.º 33.541 do CRI de Jales/SP, ainda que a propriedade formal do bem não esteja registrada em seu nome. Em especial, os documentos apresentados revelam que o executado figura como titular de posição jurídica derivada de negócio particular envolvendo referido imóvel, tendo inclusive utilizado tais direitos como garantia em outro procedimento judicial, circunstância que reforça a existência de conteúdo econômico suscetível de constrição. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo igualmente passíveis de penhora os direitos patrimoniais dotados de expressão econômica. Ademais, o artigo 835 do CPC admite a constrição de direitos aquisitivos, os quais integram o patrimônio do executado e podem ser objeto de expropriação para satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência consolidou o entendimento de que os direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda ou de outras relações negociais que atribuam ao devedor posição econômica sobre determinado imóvel constituem bem penhorável, independentemente de o domínio ainda não ter sido formalmente transferido no registro imobiliário. Desse modo, diante dos documentos apresentados pela parte exequente, os quais constituem indícios suficientes da existência dos direitos aquisitivos alegados, mostra-se adequada a medida pleiteada, em observância aos princípios da efetividade da execução e da máxima utilidade do processo executivo. Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado em relação ao imóvel objeto da matrícula n.º 33.541 do Cartório de Registro de Imóveis de Jales/SP. 2- Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3- Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 4- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. 5- Diante da necessidade do fornecimento de dados para a realização de solicitações junto ao sistema ARISP, informe o(a) exequente em uma única, os seguintes dados: - Número do processo; - Nome completo de todas as partes; - CPF ou CNPJ de todas as partes; - Valor atualizado do débito executado; - Nome, número de registro na OAB, endereço, celular e e-mail do advogado solicitante. 6- Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 7- Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8- Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 9- Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. 10- Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 11- Caberá à parte indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 12- Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste em termos de prosseguimento. 13- Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 14- Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 15- Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 16- Outrossim, verifico que a parte exequente ainda não comprovou o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 123/124, item 3.2, relativamente à manifestação acerca da efetivação da penhora e avaliação do veículo REB/MONTORO CM1. 17- Assim, intime-se a parte exequente para que cumpra integralmente o quanto determinado na decisão de fls. 123/124, item 3.2, no prazo de 15 (quinze) dias, informando expressamente se possui interesse na efetivação da penhora e avaliação do referido veículo, ciente de que o bem permanecerá na posse do executado. 18- Fica desde já advertida de que a ausência de manifestação no prazo assinalado implicará o levantamento da restrição incidente sobre o veículo REB/MONTORO CM1, com o consequente desbloqueio do bem. 19- Oportunamente, tornem conclusos os autos. Intime-se. Jales, 25 de agosto de 2026. - ADV: AGUINALDO ÍTALO DOS SANTOS ALCANTARA (OAB 407130/SP), LARISSA RIBEIRO COUTINHO (OAB 489182/SP), GUSTAVO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 479234/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), JOSE EDUARDO SAES ALCINDO (OAB 163730/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)
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