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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008344-77.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CEGEL CENTRO EDUCACIONAL GUESTANO DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN VICTOR VEIGA MENDONCA - AM17399 e JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros Destinatários: CEGEL CENTRO EDUCACIONAL GUESTANO DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA LTDA - EPP JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - (OAB: AM3808) JEAN VICTOR VEIGA MENDONCA - (OAB: AM17399) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284330138 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008344-77.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CEGEL CENTRO EDUCACIONAL GUESTANO DE ENSINO DE LINGUA ESTRANGEIRA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN VICTOR VEIGA MENDONCA - AM17399 e JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA - AM3808 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por CEGEL CENTRO EDUCACIONAL GUESTANO DE ENSINO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA LTDA - EPP em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID 2239819188). Em sua petição inicial, narra a impetrante que é pessoa jurídica regularmente optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que foi surpreendida com a exclusão do referido regime por meio de decisão administrativa proferida em 10/02/2026 pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ05), no bojo do Processo Administrativo nº 12154.766699/2024-85 (ID 2239819188 e ID 2239819933). Sustenta que, inconformada com o ato que não conheceu de sua manifestação de inconformidade por suposta concomitância com ações judiciais anteriores, interpôs tempestivamente recurso voluntário dirigido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em 13/02/2026 (ID 2239820521). Alega que a autoridade administrativa deixou de atribuir o devido efeito suspensivo ao recurso administrativo e efetuou o registro da exclusão no sistema do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2025, o que violaria o disposto no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, no artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972 e no artigo 83, § 3º, da Resolução CGSN nº 140/2018 (ID 2239819188). Requer, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso voluntário com a imediata reinclusão no Simples Nacional até decisão administrativa definitiva e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para impedir a exclusão antes do trânsito em julgado na esfera administrativa (ID 2239819188). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou procuração, atos constitutivos, guia de custas recolhida e cópia do processo administrativo (ID 2239819376 a ID 2239821955). Distribuído o feito, a Secretaria certificou a indicação de prevenção com os Mandados de Segurança nº 1043723-50.2024.4.01.3200 e nº 1048423-06.2023.4.01.3200 (ID 2239822414 e ID 2239860051). Por despacho proferido em 27/02/2026, este Juízo não identificou, de plano, a prevenção apontada pelo sistema, reservando-se para apreciar a medida liminar após a vinda das informações da autoridade coatora, determinando a notificação da autoridade impetrada e a ciência do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (ID 2240109524). A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou formalmente no feito nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 2243240918). Notificada eletronicamente (ID 2243254860), a autoridade coatora prestou informações tempestivas (ID 2244893203 e anexos em ID 2244898097 a ID 2244898366). Defendeu a legalidade da exclusão decorrente de débitos tributários com exigibilidade não suspensa, sob o fundamento de que a impetração de mandados de segurança anteriores com o mesmo objeto importou em renúncia tácita à via administrativa, ensejando o não conhecimento da manifestação de inconformidade e a eficácia imediata do Termo de Exclusão nº 202400261533 (ID 2244898264 e ID 2244898366). É o Relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se qualquer prevenção ou litispendência, na medida em que a matéria deduzida nesta ação mandamental visa especificamente assegurar o efeito suspensivo inerente ao recurso administrativo interposto perante o CARF em face do ato de exclusão do regime simplificado, garantindo a permanência no Simples Nacional até o término do contencioso administrativo. Passo ao exame de mérito. Nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Em harmonia com essa diretriz geral, o artigo 39, caput, da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que o contencioso administrativo referente ao Simples Nacional observará a legislação aplicável aos processos administrativos fiscais do respectivo ente federativo. No âmbito federal, o artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972 confere expresso efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Na hipótese dos autos, restou cabalmente demonstrado que a impetrante interpôs tempestivamente o recurso voluntário em 13/02/2026 nos autos do Processo Administrativo nº 12154.766699/2024-85 (ID 2239820521). A despeito disso, a autoridade administrativa registrou a exclusão de ofício no sistema com efeitos retroativos a 01/01/2025 (ID 2244898321), desconsiderando a eficácia suspensiva que decorre ope legis da interposição do recurso. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a existência de recurso administrativo pendente de julgamento suspende a exigibilidade do débito e impede a imediata produção de efeitos do ato de exclusão do Simples Nacional, garantindo a manutenção da pessoa jurídica no regime diferenciado até a prolação de decisão administrativa definitiva. Dessarte, havendo recurso administrativo tempestivamente interposto e pendente de apreciação definitiva na esfera administrativa, a efetivação da exclusão da impetrante e a recusa em atribuir efeito suspensivo ao reclamo administrativo violam frontalmente direito líquido e certo, impondo-se a ratificação do provimento de urgência e a concessão definitiva da segurança. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar à autoridade impetrada que atribua formalmente efeito suspensivo ao recurso voluntário interposto no bojo do Processo Administrativo nº 12154.766699/2024-85, nos moldes do artigo 151, inciso III, do CTN; b) determinar a imediata suspensão e retirada do registro de exclusão da impetrante do Simples Nacional decorrente do Termo de Exclusão nº 202400261533, mantendo-a regularmente no referido regime simplificado até o julgamento administrativo definitivo pelo CARF. Dê-se vista ao MPF. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao competente julgador. Após o trânsito em julgado da ação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Juíza Federal – JAIZA MARIA PINTO FRAXE - assinado digitalmente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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