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1008328-87.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo C

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008328-87.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES MARIA DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por LOURDES MARIA DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana. A autora requereu administrativamente o benefício NB 238.090.486-8, em 17/12/2025, o qual foi indeferido por não preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria. Nesta ação, requer o reconhecimento e a averbação do vínculo empregatício mantido com a Escola de Educação Pré-Escolar e Primeiro Grau Criativa, de 01/03/1991 a 26/06/1992, bem como a fixação da data de saída do vínculo com Guarda-Pó Limpeza e Conservação Ltda. em 24/12/2000, cujo início em 01/08/2000 já consta do CNIS. Sustenta que tais períodos estão comprovados pelas anotações constantes da CTPS e que, uma vez computados, permitem o preenchimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade desde a DER. O INSS sustenta a regularidade do indeferimento administrativo e argumenta, em síntese, que períodos divergentes ou ausentes do CNIS dependem de comprovação idônea, requerendo a improcedência do pedido. A questão relativa ao interesse processual deve ser examinada antes do mérito. No caso, diversamente de hipóteses em que determinado período contributivo é apresentado diretamente ao Poder Judiciário, verifica-se que a autora efetivamente submeteu ao INSS os vínculos que pretende ver reconhecidos nesta demanda. Com efeito, no requerimento administrativo, postulou expressamente a inclusão e averbação do vínculo com a Escola de Educação Pré-Escolar e Ensino de 1º Grau Criativa, de 01/03/1991 a 26/06/1992, e a atualização do vínculo com a Guarda-Pó Limpeza e Conservação Ltda., de 01/08/2000 a 24/12/2000, mediante fechamento da respectiva data final. A controvérsia, portanto, não decorre da ausência de provocação administrativa quanto aos períodos, mas da insuficiência da documentação apresentada para sua comprovação. Ao processar o requerimento, o INSS formulou exigência expressa para que a segurada apresentasse todas as Carteiras de Trabalho físicas, determinando a digitalização de todas as páginas que contivessem anotações, inclusive aquelas relativas a identificação, contratos, contribuição sindical, alterações salariais, férias, FGTS e anotações gerais, em sua sequência. Ao decidir o requerimento, a Autarquia registrou que determinados vínculos não puderam ser considerados porque a requerente não apresentou a CTPS completa, especificamente por estarem ausentes as páginas relativas às contribuições sindicais, alterações salariais, férias, FGTS e anotações gerais. A documentação apresentada nesta ação não modifica esse quadro. A CTPS juntada judicialmente contém as páginas de identificação e qualificação da segurada e as páginas relativas aos contratos de trabalho. Nela consta o contrato com a Escola de Educação Pré-Escolar e Primeiro Grau Criativa, com admissão em 01/03/1991 e saída em 26/06/1992, bem como o contrato com a Guarda-Pó Limpeza e Conservação Ltda., com admissão em 01/08/2000 e saída anotada em 24/12/2000. Todavia, assim como ocorreu administrativamente, não foi apresentada cópia integral da CTPS, permanecendo ausentes justamente as demais páginas anotadas cuja apresentação havia sido expressamente solicitada pelo INSS para aferição da regularidade e coerência interna dos registros. Essa circunstância assume especial relevância porque a pretensão não foi administrativamente rejeitada em razão de tese jurídica contrária ao reconhecimento dos vínculos, mas porque a segurada deixou de fornecer a documentação necessária à conclusão da análise administrativa. A exigência de prévio requerimento administrativo não se satisfaz, em situações dessa natureza, com a mera formalização do pedido. É necessário que o interessado proporcione à Administração os elementos indispensáveis à apreciação da pretensão, sobretudo quando, diante da insuficiência documental, tenha sido regularmente oportunizada sua complementação. A orientação firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça exige a análise concreta daquilo que foi submetido à Administração e da conduta adotada durante a instrução do requerimento. Deve-se distinguir a hipótese em que o INSS deixa de oportunizar a complementação de requerimento apto daquela em que a própria Administração formula exigência destinada ao esclarecimento da situação e o interessado não apresenta os documentos necessários. O caso enquadra-se nesta última situação. Não se pode imputar ao INSS deficiência na instrução administrativa, pois houve exigência específica e suficientemente clara acerca da necessidade de apresentação integral das Carteiras de Trabalho. A ausência das páginas necessárias à análise da regularidade dos registros foi, inclusive, expressamente indicada como fundamento do indeferimento. Tampouco se trata de hipótese em que a documentação faltante tenha sido posteriormente apresentada em juízo, permitindo discutir os efeitos de prova nova não submetida à Administração. A autora trouxe novamente apenas parte da CTPS, permanecendo sem apresentar as páginas cuja ausência havia impedido a conclusão administrativa acerca dos vínculos controvertidos. Nessas circunstâncias, o Poder Judiciário não deve substituir a Administração na análise originária de pretensão que não foi adequadamente instruída pelo próprio segurado, apesar de expressamente oportunizada a complementação documental. A solução é, portanto, processual e não importa juízo acerca da validade material das anotações existentes na CTPS. Não cabe, nesta demanda, decidir se os registros de admissão e desligamento apresentados isoladamente são suficientes para comprovar os vínculos nos períodos pretendidos, nem estabelecer sua prevalência sobre os dados constantes do CNIS. O exame adequado pressupõe a apresentação da documentação integral solicitada pela Administração, permitindo a análise da sequência e coerência das anotações existentes na carteira profissional. A autora deverá, portanto, formular novo requerimento perante o INSS, instruindo-o com a CTPS completa, inclusive com as páginas de contribuições sindicais, alterações salariais, férias, FGTS e anotações gerais, além dos demais elementos que entender pertinentes, para que a Autarquia possa apreciar adequadamente os períodos pretendidos. Reconhecida a ausência de interesse de agir nas circunstâncias concretas, fica prejudicado o exame do mérito, inclusive quanto ao preenchimento da carência necessária à aposentadoria por idade urbana. Pela mesma razão, não há utilidade concreta em apreciar a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, pois não haverá condenação ao pagamento de parcelas pretéritas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, dê-se ciência ao recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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