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TRF1 · 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM · Decisão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008298-98.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal - MPF Litisconsorte: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Réu: Rutilena Saboia Lemos, L Dias Comercio De Madeiras E Artefatos - Me, Joao Bosco Nali, Jose Anilton Almeida Baiao DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA em face de Rutilena Saboia Lemos, L. Dias Comércio de Madeiras e Artefatos – ME, João Bosco Nali e José Anilton Almeida Baião, em razão do desmatamento ilegal de 432,29 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no Município de Manicoré/AM, com incidência direta sobre área de conservação do Parque Nacional dos Campos Amazônicos. Em sede de sentença (id. 2217110313), foi julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os réus: (a) à obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, visando a recuperação da área ilegalmente desmatada; (b) à obrigação de não fazer, com proibição de utilização das áreas desmatadas, autorizando-se os órgãos de fiscalização ambiental à apreensão e remoção de bens que impeçam a regeneração natural; (c) ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em sede de liquidação de sentença; e (d) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixados em 5% do total dos danos materiais apurados, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985 (id. 2217110313). O IBAMA opôs embargos de declaração (id. 2222876536), apontando duas omissões no julgado: (i) ausência de apreciação dos pedidos 7, 8 e 9 da petição inicial, referentes à autorização para apreensão e destruição de bens que impeçam a regeneração natural, à possibilidade de inclusão futura de novos responsáveis no polo passivo e à declaração da área como patrimônio público; e (ii) insuficiência de fundamentação quanto à metodologia de fixação dos danos morais coletivos, pugnando pela aplicação do método bifásico preconizado pelo STJ, com majoração do percentual arbitrado de 5% para, no mínimo, 7,5% do custo de reparação da área degradada, em razão da gravidade e extensão dos danos causados. A L. Dias Comércio de Madeiras e Artefatos – ME apresentou apelação e razões (id. 2225337232), bem como contrarrazões aos embargos de declaração do IBAMA (ids. 2225531379 e 2238027274), sustentando, em síntese: ausência de vínculo jurídico ou fático com a área desmatada; inexistência de auto de infração ou procedimento administrativo lavrado em seu nome; impossibilidade de acolhimento do pedido genérico de apreensão e destruição de bens, por violação ao devido processo legal e indeterminação do objeto; e impossibilidade de majoração dos danos morais sem lastro probatório. Ao final, requereu a reforma da sentença para sua exclusão do polo condenatório e, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. O réu José Anilton Almeida Baião, representado pela DPU, apresentou contrarrazões aos embargos do IBAMA (id. 2238615448), sustentando a inexistência dos vícios apontados e que a sentença apreciou de forma suficiente e sistemática todas as medidas de recomposição ambiental necessárias, sem qualquer omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. Requereu o não conhecimento dos embargos do IBAMA por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, seu integral desprovimento. O MPF apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela L. Dias (id. 2238063290). As demais partes, embora regularmente intimadas, não se manifestaram. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de tempestividade e adequação formal, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo IBAMA (id. 2222876536). I – Da alegada omissão quanto aos pedidos 7, 8 e 9 da inicial. Inicialmente, o IBAMA sustentou que o pedido 7 (autorização para apreensão, retirada e destruição de bens que impeçam a regeneração natural) não teria sido analisado na sentença. Não assiste razão ao embargante neste ponto. Ao contrário do alegado, a matéria foi expressamente apreciada pela sentença, que, no item "b" do dispositivo, consignou: "b) obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pela requerida, de modo a permitir a regeneração natural. Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura." Verifica-se, portanto, que o pleito de autorização para apreensão, retirada e destruição de bens foi integralmente acolhido, com comando expresso e determinado, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Não há, pois, omissão a ser sanada quanto a este ponto, razão pela qual rejeito o embargo no particular. Diferentemente do pedido anterior, quanto aos itens 8 e 9 da inicial não houve, de fato, manifestação expressa e individualizada na sentença. Assim, passo a sua integração. Quanto ao pedido 8 (juntada de informações supervenientes para eventual inclusão de novos responsáveis no polo passivo, em razão do caráter propter rem da obrigação), a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque o processo já se encontra sentenciado, tendo sido definida a relação jurídica processual e delimitado o polo passivo com base nos elementos de autoria e nexo causal produzidos ao longo da instrução. A superveniente identificação de eventuais novos responsáveis pelo dano ambiental não autoriza a sua inclusão no presente feito, tampouco em sede de cumprimento de sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), na medida em que a estes seria imposto título executivo formado em processo de cujo curso não participaram, sem oportunidade de produzir prova, apresentar defesa ou impugnar os fatos e valores que lhes seriam atribuídos. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil por dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, referendado pelo STF (RE 654.833/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.4.2020; REsp. 1.081.257/SP, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 13.6.2018; REsp. 1.644.195/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 8.5.2017), de modo que a eventual identificação de novos responsáveis, ainda que posterior ao trânsito em julgado desta demanda, não importa em qualquer prejuízo à pretensão reparatória do IBAMA. Nada obsta, portanto, que a autarquia ambiental, uma vez de posse de elementos concretos de autoria em relação a terceiros não integrantes desta lide, ajuíze nova ação civil pública em face dos responsáveis identificados, assegurando-se-lhes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em consonância com a natureza propter rem e solidária (quando cabível) da obrigação de reparação ambiental. Por essas razões, indefiro o pedido, não por omissão a ser suprida, mas porque a via processual adequada para a responsabilização de eventuais novos causadores do dano é o ajuizamento de demanda autônoma, e não a ampliação subjetiva do processo já sentenciado. Quanto ao pedido 9 (declaração da área total identificada pelo PRODES como patrimônio público, com autorização para retomada administrativa), tal pretensão extrapola o objeto próprio da tutela reparatória ambiental veiculada nesta ação civil pública, que se destina à recomposição do dano por meio de obrigação de fazer (PRAD), obrigação de não fazer e indenização pelos danos materiais e morais. A eventual declaração de domínio público e a retomada administrativa da área constituem providências que se inserem na esfera de atribuições dos órgãos fundiários e patrimoniais competentes (INCRA, SPU), observado o devido processo administrativo próprio, não sendo esta a via adequada para tal reconhecimento. Também por este fundamento, o pedido é indeferido. Assim, quanto a este tópico, acolho parcialmente os embargos, tão somente para fins de integração da fundamentação da sentença, sem qualquer alteração de seu dispositivo. II – Da alegada omissão quanto à fundamentação dos danos morais coletivos. O IBAMA sustenta que a sentença teria sido omissa por não ter percorrido a segunda fase do método bifásico de arbitramento do dano moral coletivo, pleiteando a majoração do percentual de 5% para 7,5% dos danos materiais apurados. Não lhe assiste razão. A sentença enfrentou expressamente a questão, consignando os critérios adotados para a fixação do dano moral coletivo, notadamente a ausência de elementos nos autos aptos a formar juízo de maior reprovabilidade quanto à conduta e à capacidade econômica dos réus, e fixou o percentual de 5% em consonância com precedentes do TRF1 aplicáveis a casos análogos. O que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do critério de quantificação adotado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2003462/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/05/2024, DJe 27/05/2024). Diante disso, rejeito o embargo neste ponto, mantendo-se integralmente o percentual de 5% (cinco por cento) fixado no item "d" do dispositivo da sentença. III – Das contrarrazões apresentadas por L. Dias Comércio de Madeiras e Artefatos – ME. A requerida L. Dias Comércio de Madeiras e Artefatos – ME, a pretexto de contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, requer o reconhecimento de "erro de julgamento" quanto à ausência de nexo causal e de responsabilidade da empresa, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, ou, subsidiariamente, o afastamento ou redução das condenações impostas. Tal pretensão não pode ser conhecida nesta sede. As contrarrazões previstas no art. 1.023, §2º, do CPC destinam-se exclusivamente a permitir à parte contrária manifestação sobre os vícios apontados pelo embargante, não constituindo via própria para a parte, que sequer opôs embargos de declaração, postular a reforma do mérito da decisão e a atribuição de efeitos infringentes em seu favor. Admitir-se o contrário importaria conferir às contrarrazões natureza recursal autônoma, em manifesta afronta ao princípio da taxatividade recursal e à regularidade procedimental. Ademais, verifica-se que a própria requerida já interpôs recurso de apelação (id. 2225337232), sendo esta a via processual própria para a rediscussão do mérito da condenação e da suposta ausência de nexo causal, matéria que será oportunamente apreciada em sede recursal. Dessa forma, não conheço do pedido de reforma da sentença e de atribuição de efeitos infringentes formulado nas peças de ids. 2225531379 e 2238027274, por inadequação da via eleita. Diante do exposto: a) REJEITO o embargo quanto à alegada omissão relativa ao pedido de autorização para apreensão, retirada e destruição de bens (pedido 7 da inicial), por inexistir omissão, matéria já expressamente decidida no item "b" do dispositivo da sentença (id. 2217110313); b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos quanto aos pedidos 8 e 9 da inicial, tão somente para fins de integração da fundamentação da sentença, nos termos do item I supra, mantendo-se, contudo, o INDEFERIMENTO de ambos os pedidos, sem qualquer alteração do dispositivo sentencial; c) REJEITO o embargo quanto à alegada omissão na fundamentação da fixação dos danos morais coletivos, mantendo-se integralmente o percentual de 5% (cinco por cento) fixado no item "d" do dispositivo da sentença; d) NÃO CONHEÇO do pedido de reforma da sentença e de atribuição de efeitos infringentes formulado pela ré L. Dias Comércio de Madeiras e Artefatos – ME em sede de contrarrazões (ids. 2225531379 e 2238027274), por inadequação da via eleita, ressalvada a análise da matéria no recurso de apelação já interposto (id. 2225337232). No mais, mantém-se integralmente o teor da sentença embargada (id. 2217110313), em todos os seus demais termos e disposições. Sem efeitos infringentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
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