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TJSP · Foro de Penápolis - 4ª Vara
Processo 1008293-15.2025.8.26.0438 - Guarda de Família - Guarda - T.H.S.G. - - L.H.G. - M.S.G. - Ante o exposto: (i) RECEBO a emenda à petição inicial de fls. 106/110; (ii) INCLUA-SE a avó paterna qualificada à fl. 107 no polo passivo; (iii) NOMEIO curador especial ao menor, na forma do art. 72, I, do CPC. OFICIE-SE à OAB/SP, Subseção de Penápolis, para indicação de advogado dativo conveniado ao convênio OAB/DPE; (iv) após a indicação e a regularização do cadastro, CITE-SE a avó paterna, no endereço informado às fls. 106/110, para integrar a relação processual e comparecer à audiência de conciliação, cuja data será oportunamente designada pelo setor competente, acompanhada de advogado, observando-se o rito dos arts. 693 a 699 do CPC; (v) INTIMEM-SE a parte autora e o requerido acerca do recebimento da emenda e da inclusão da nova litisconsorte; (vi) apresentada manifestação pela avó paterna e regularizada a representação do incapaz, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Preservam-se, até ulterior deliberação, os alimentos provisórios fixados às fls. 26/28 e o regime de convivência paterna objeto do acordo parcial homologado às fls. 46/49. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS ROCHA (OAB 405484/SP), SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 405103/SP), JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA (OAB 510193/SP), JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA (OAB 510193/SP)
TJSP · Foro de Penápolis - 4ª Vara
Processo 1008293-15.2025.8.26.0438 - Guarda de Família - Guarda - T.H.S.G. - - L.H.G. - M.S.G. - Vistos. A alteração superveniente da situação de fato, revelada pelo estudo social de fls. 67-70, conduziu a parte autora a requerer a atribuição da guarda da criança à avó paterna, com modificação dos pedidos relativos aos alimentos e à convivência (fls. 77-83 e 91-96). A avó, contudo, não integra a relação processual, e a nova conformação da pretensão também evidencia possível conflito de interesses entre a criança e sua representante legal, como assinalado pelo Ministério Público às fls. 86-87 e 100. O vício, contudo, é sanável. Antes de qualquer apreciação do mérito, deve-se assegurar a adequada formação da relação processual e a regular representação do incapaz, com delimitação precisa dos pedidos supervenientes. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: (i) incluir a avó paterna no polo passivo, qualificando-a e indicando endereço para citação; (ii) adequar a representação processual da criança diante do possível conflito de interesses com a genitora, esclarecendo a providência pretendida para sua representação regular; (iii) discriminar, de modo objetivo, os pedidos remanescentes e os pedidos supervenientes relativos à guarda, aos alimentos e à convivência, inclusive indicando contra quem cada pretensão é formulada. Com a emenda, tornem conclusos para análise de seu recebimento e das providências citatórias cabíveis. Sem emenda, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS ROCHA (OAB 405484/SP), JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA (OAB 510193/SP), SONIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 405103/SP), JULIANA FARIA DA SILVA ROCHA (OAB 510193/SP)
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