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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na AREsp 3250549/SP (2026/0143611-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:T P DO A P ADVOGADO:LINCOLN DETILIO - SP242820 REQUERIDO:R S P ADVOGADO:BENEDITO JOSÉ DE SOUZA - SP109050 DECISÃO Intimada para recolher as custas, fls. 391, a parte solicitou prorrogação de prazo para o recolhimento, o que foi deferido à fl. 400. Em nova petição apresentada após a prorrogação, a parte não providenciou o recolhimento, ao invés, requereu o parcelamento das custas (fls. 404/406). Ocorre que apesar de existir no CPC a previsão para o parcelamento das custas, ainda não houve a regulamentação dessa prática neste STJ, não estando o sistema de recolhimento preparado para essa operação. Do mesmo modo, não há previsão legal para o diferimento de custas. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte. No mais, cumpra-se a determinação de fl. 391, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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