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1008231-79.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1008231-79.2024.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurado(a) especial. Verifica-se, contudo, que não foram apresentados documentos que se prestem ao início razoável de prova material da atividade rural (art. 106 da Lei n. 8.213/91), não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para este fim (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Com efeito, a parte autora apresentou documentos inservíveis à comprovação de sua atividade rural, consistentes em ITRs em nome de terceiro que não integra seu grupo familiar, sem que tenha sido apresentado qualquer documento apto a demonstrar que o autor efetivamente explorava o imóvel, como contrato de comodato, arrendamento ou outro elemento equivalente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (Tema Repetitivo 629). Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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