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1008219-61.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008219-61.2026.8.13.0672/MG AUTOR: BEBE CUIDO BEM LTDA ADVOGADO(A): LORRANA GOMES DE CASTRO (OAB MG188162) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por BEBE CUIDO BEM LTDA em face de ESTÚDIO CONECT MARKETING DIGITAL LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e não existem nulidades a serem sanadas. Designada audiência de conciliação por videoconferência (Evento 23), a parte autora compareceu. A parte ré, embora devidamente citada e intimada, conforme Aviso de Recebimento (AR) entregue em seu endereço (Evento 20), não compareceu e não apresentou justificativa para sua ausência. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré. Conforme o Enunciado nº 5 do FONAJE, é válida a citação da pessoa jurídica quando entregue no seu endereço. O AR foi devidamente recepcionado no endereço da requerida (Rua Professor João Vilela da Cunha, 207). Ausente a ré na audiência de conciliação, incide o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Passo à análise do mérito. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de marketing digital e desenvolvimento de website com a ré em 04/11/2024, pelo qual pagou o valor de R$1.716,00. Afirma que o prazo de entrega era de 50 dias, porém a ré não prestou os serviços, mesmo após mais de um ano e tentativas de solução amigável. A relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora a autora seja pessoa jurídica, restou demonstrada sua vulnerabilidade técnica frente aos complexos serviços de tecnologia e marketing digital oferecidos pela ré. Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Com a revelia, presume-se verdadeira a alegação fática de que a ré não cumpriu sua obrigação contratual de entregar o website e os serviços de marketing no prazo estipulado de 50 dias. Os comprovantes de PIX anexados ao processo comprovam o pagamento de R$1.716,00 pela parte autora nos meses de novembro e dezembro de 2024. Diante do inadimplemento absoluto da requerida, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de rescisão contratual (art. 35, III, do CDC e art. 475 do Código Civil). A autora pleiteia a restituição em dobro do valor pago, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, tal pedido não merece prosperar na forma dobrada. A repetição do indébito em dobro pressupõe uma cobrança indevida. No caso em tela, no momento em que a autora realizou os pagamentos, estes eram devidos por força do contrato firmado. O que ocorreu foi um inadimplemento posterior da prestação de serviços por parte da ré. O descumprimento contratual impõe a devolução das partes ao status quo ante, ou seja, a devolução simples do valor pago (R$ 1.716,00), a fim de evitar o enriquecimento ilícito da requerida. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Todavia, a presunção decorrente da revelia atinge apenas os fatos, e não as consequências jurídicas. O mero descumprimento contratual, consistente na não entrega de um website, embora gere frustração e transtornos, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica, mormente quando não há nos autos comprovação de que o nome da empresa foi negativado, de que perdeu contratos específicos ou de que sua imagem foi manchada perante terceiros. Trata-se de dissabor inerente às relações comerciais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes por culpa da requerida; b) Condenar a ré, ESTÚDIO CONECT MARKETING DIGITAL LTDA, a restituir à autora, BEBE CUIDO BEM LTDA, de forma simples, a quantia de R$ 1.716,00 (um mil setecentos e dezesseis reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e o pedido de restituição em dobro. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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