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1008207-50.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1008207-50.2026.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: FERNANDA HELOISA LISBOA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, utilizada subsidiariamente neste Juizado Especial Federal. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que a presente ação possui mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra demanda que tramitou nesta Seção Judiciária (Processo n. 1088354-97.2025.4.01.3700) e que já teve seu mérito apreciado, restando, assim, configurada a coisa julgada (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil), pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a existência de coisa julgada, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Intime-se a parte autora. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta

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