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1008201-37.2021.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1008201-37.2021.8.11.0004. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELIA RIBEIRO PIRES & CIA LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CELIA REGINA LEAO Vistos. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CÉLIA RIBEIRO PIRES & CIA LTDA ME em face de CÉLIA REGINA LEÃO, ambas devidamente qualificadas nos autos. 2. O título executivo judicial consubstancia-se na sentença , confirmada pelo acórdão de id. 231814069 e transitada em julgado, que declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa concorrente, condenando a executada ao pagamento de cláusula penal reduzida equitativamente para 5% do Valor Geral de Vendas (R$ 44.600,00), além do saldo remanescente da remuneração referente aos lotes 17 e 23, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a incidência da Lei n. 14.905/2024 a partir de 30 de agosto de 2024, fixando-se honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação, na proporção de 70% a cargo da ré e 30% a cargo da autora. 3. A exequente deu início à fase de cumprimento de sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito sob o id. 245584905, indicando a quantia total de R$ 84.034,23 (oitenta e quatro mil, trinta e quatro reais e vinte e três centavos), requerendo a intimação da executada para pagamento e, subsidiariamente, a constrição de bens e valores. 4. Devidamente representada por advogada habilitada (id. 245862453), a executada compareceu aos autos sob o id. 246695159, apresentando propostas de adimplemento consistentes no parcelamento do débito em prestações mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou, alternativamente, na dação em pagamento do imóvel correspondente ao lote n. 22 da quadra 501 do Loteamento Jardim Nova Barra (matrícula n. 65.211 do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT), atribuindo-lhe valor entre R$ 90.000,00 e R$ 100.000,00 para quitação integral. 5. Instada a se manifestar, a exequente ofertou resposta sob o id. 246935435, recusando expressamente as propostas sob o argumento da inaplicabilidade do parcelamento legal e da discrepância de valor quanto ao imóvel, postulando a deflagração de atos constritivos via SISBAJUD e RENAJUD. 6. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. Com efeito, quanto à proposta de parcelamento formulada pela devedora, impende consignar que a prerrogativa prevista no art. 916 do Código de Processo Civil é restrita à execução fundada em título extrajudicial, incidindo vedação expressa à sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 916, § 7º, do mesmo diploma legal. 8. Ademais, a execução realiza-se no exclusivo interesse do exequente, consoante diretriz inserta no art. 797 do Código de Processo Civil, de sorte que a peremptória discordância da parte credora impede qualquer concessão forçada de pagamento fracionado fora dos parâmetros legais. 9. No tocante ao pleito alternativo de dação em pagamento do lote n. 22 (matrícula n. 65.211), calha registrar que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 10. Outrossim, a dação em pagamento consubstancia negócio jurídico que reclama anuência expressa do polo credor, conforme estabelece o art. 356 do Código Civil, razão pela qual a recusa formalizada pela exequente obsta a extinção da obrigação pela entrega do imóvel indicado. 11. Por outro lado, para assegurar a regular marcha processual e o estrito cumprimento do rito procedimental, impõe-se a prévia intimação formal da parte executada, na pessoa de sua causídica regularmente constituída nos autos, para que efetue o pagamento voluntário da quantia exequenda no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. 12. Destarte, caso transcorra in albis o prazo sem adimplemento voluntário, incidirá de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) cumulada com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, momento em que serão apreciados os requerimentos de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD. DISPOSITIVO: 13. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de parcelamento do débito e de dação em pagamento formulados pela executada sob o id. 246695159. 14. DETERMINO a INTIMAÇÃO da executada CÉLIA REGINA LEÃO, na pessoa de sua advogada constituída nos autos via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia exequenda de R$ 84.034,23 (oitenta e quatro mil, trinta e quatro reais e vinte e três centavos), devidamente atualizada até o efetivo adimplemento, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 15. Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário, certifique-se nos autos a inércia e venham conclusos para deliberação acerca das medidas executivas postuladas (bloqueio de ativos via SISBAJUD e restrição veicular via RENAJUD). 16. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito

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