Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008186-15.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: IZABEL PARDIN DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 232564525) opostos por IZABEL PARDIM DE OLIVEIRA em face da decisão de ID 232414292, aduzindo a ocorrência de: a) erro material na homologação do débito exequendo, que considerou o montante de R$ 6.584,05, quando o cálculo da Contadoria Judicial (ID 220068688) totalizou R$ 7.185,04, ao somar os juros pretéritos de R$ 600,99; e b) omissão quanto ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela exequente (R$ 490,45). O ente estatal, devidamente intimado, não apresentou manifestação (ID 232645997). É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos. Do Erro Material no Crédito Homologado: Verifica-se evidente inexatidão material na decisão hostilizada (art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC). A memória de cálculo da Contadoria Judicial (ID 220068688) apurou o valor corrigido de R$ 6.584,05 acrescido de juros moratórios pretéritos de R$ 600,99, perfazendo o montante global de R$ 7.185,04. A decisão limitou-se à primeira rubrica, impondo-se a devida retificação. Da Omissão sobre o Reembolso das Custas: A parte exequente comprovou o recolhimento integral das custas processuais parceladas, no importe total de R$ 490,45 (IDs 193308082, 197602896, 201242137, 204649698, 208061314 e 211498084), cujo pedido de reembolso (ID 220176312) não fora apreciado. A isenção fazendária não afasta a obrigação de indenizar as despesas antecipadas pelo vencedor (art. 82, § 2º, do CPC), sanando-se a omissão. Dos Honorários Advocatícios: Ajustada a base de cálculo (R$ 7.185,04), a verba honorária sucumbencial fixada em 10% equivale a R$ 718,50. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 232564525), com fulcro no art. 1.022, II e III, do CPC, para retificar a decisão de ID 232414292 e: HOMOLOGAR a conta da Contadoria Judicial (ID 220068688) no valor global de R$ 7.185,04 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos); CONDENAR o Estado de Mato Grosso a reembolsar à exequente as custas processuais adiantadas, no valor de R$ 490,45 (quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) (art. 82, § 2º, do CPC); FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em R$ 718,50 (setecentos e dezoito reais e cinquenta centavos) (art. 85, § 3º, I, do CPC e Tema 973/STJ); DETERMINAR a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) englobando o crédito principal (R$ 7.185,04), as custas a reembolsar (R$ 490,45) e a verba honorária (R$ 718,50), mantidas as demais cominações do pronunciamento embargado. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.