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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Decisão
HABILITAÇÃO Nº 1008179-68.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE: ADILSON MARTINS ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725) ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712) INTERESSADO: PRISCILA DE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A): MÁRIO HENRIQUE GONTIJO DE ARAÚJO INTERESSADO: MARISA APARECIDA DE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A): MÁRIO HENRIQUE GONTIJO DE ARAÚJO INTERESSADO: VANESSA SOUSA MARTINS MOREIRA ADVOGADO(A): MÁRIO HENRIQUE GONTIJO DE ARAÚJO DECISÃO Vistos etc. 1. Retifique-se o polo passivo para constar nele o Espólio de Márcio Severiano Martins, bem como excluir Marisa Aparecida de Sousa Martins, Vanessa Sousa Martins Moreira e Priscila de Sousa Martins, por se tratarem de herdeiras do espólio. 1.1. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado pela parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e demais documentos por ela juntados aos autos, que demonstram que, ao menos de início, ela faz jus à benesse. 2. Recebo a inicial. 3. Apense-se esta Habilitação aos autos do Inventário de nº 5000408-44.2021.8.13.0223. 4. Feito isso, intimem-se a Inventariante, os demais herdeiros para se manifestarem sobre a habilitação. 5. Após, conclusos novamente. Divinópolis/MG, 10 de Setembro de 2026.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis · Despacho
HABILITAÇÃO Nº 1008179-68.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE: ADILSON MARTINS ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725) ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712) DESPACHO Vistos etc. O art. 5º, LXXIV, da CR exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de impossibilidade de custear tais despesas processuais estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando cópia de sua declaração de rendimentos e/ou bens (em via completa) mais recente, prestada à Receita Federal, bem como de seu último comprovante de recebimento de salário ou de benefício previdenciário (se aposentado ou pensionista). Na hipótese de não declarar IRPF (o que deverá ser comprovado por documento próprio), a parte deverá, na mesma oportunidade, trazer aos autos certidões emitidas pelo CRI local; bem como extratos bancários (poupança e conta corrente) e faturas de cartão de crédito, relativos aos 3 (três) últimos meses, comprovando, assim, a hipossuficiência financeira alegada, nos moldes da jurisprudência pátria, sob pena de indeferimento da benesse. Faculto à parte lançar sigilo nos documentos fiscais e/ou bancários, caso seja de seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 24 de Agosto de 2026.
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