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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008156-43.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: OLAVO DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. O executado apresentou impugnação com parecer contábil (ids. 236239293 e 236239294) e o exequente manifestou concordância com o valor ali apurado e com o percentual de honorários (id. 241223348). É o relatório. Decido. REJEITO a preliminar de litispendência: a execução individual pelo substituído independe da coletiva (arts. 97 e 98 do CDC; Tema 823/STF), e, conforme noticiado nos autos, o juízo da ação coletiva determinou o desmembramento em execuções individuais. A regularidade da representação processual decorre da procuração outorgada nestes autos. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o requerimento administrativo prévio não condiciona a execução de título judicial (art. 5º, XXXV, CF). No mérito, diante da concordância do exequente, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado (id. 236239294). FIXO os honorários advocatícios em favor do patrono do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado (art. 85, § 3º, I, do CPC; Súmula 345 e Tema 973 do STJ), e, em favor do executado, honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o homologado (art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC). Não havendo recurso, remetam-se os autos à CPE para expedição de RPV e/ou Precatório, conforme o teto do ente devedor (art. 2º, § 2º, do Provimento n. 20/2020-CM), em atenção ao Ofício Circular n. 04/2023-DJA-CGJ. Após, certifiquem-se e arquivem-se os autos até sua quitação, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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