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1008130-72.2018.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 6ª Vara Cível

    Processo 1008130-72.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Simone A. Ferreira Promoçaõ de Vendas M.e - Banco Santander e outro - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na exordial e assim o faço para extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma doart. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e para CONDENAR a parte ré, de forma solidária, a restituir, à parte autora, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (data da transação questionada 10.10.2017), e de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os seguintes parâmetros: i. até 29.08.2024, a incidência de correção monetária e juros de mora deve observar os parâmetros fixados no Tema 1.368 do c. STJ (O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional); ii. a partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA (CC, art. 389, p. único) e os juros de mora observarão a taxa legal (CC, art. 406) diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como com honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - ADV: DIOGO FARIAS DE ALMEIDA (OAB 300062/SP), ROBERTO MONTEIRO DA SILVA (OAB 302688/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), LUIZ CARLOS FERREIRA JÚNIOR (OAB 456697/SP)

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